Processo 0359575-91.2013.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0359575-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALAN SOARES FERREIRA Advogado(s): TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA35716), EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923) EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA registrado(a) civilmente como GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALAN SOARES FERREIRA em face de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, fundada em título executivo judicial que condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária. Regularmente intimadas para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 536644298), as executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 539810622 e 542901486). Em sede preliminar, suscitaram o chamamento do feito à ordem, ao argumento de nulidade da certidão de trânsito em julgado (ID 525452945), sob o fundamento de que ainda pendente de apreciação recurso especial interposto pela corré GAFISA S/A (ID 525451407), o qual teria sido manejado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela corré OAS (ID 525451401). No mérito, alegaram excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente teria aplicado o percentual de 5% a título de lucros cessantes, em desconformidade com o comando sentencial constante do título executivo (ID 261053311), que fixou a verba em 0,5% ao mês. Aduziram, ainda, a necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial do Grupo OAS, com limitação dos encargos moratórios à data do pedido recuperacional. Instado a se manifestar, o exequente, por meio da petição de ID 544077376, reconheceu expressamente a ocorrência de erro material na elaboração de seus cálculos, notadamente quanto à casa decimal aplicada aos lucros cessantes, e anuiu integralmente aos valores apresentados pelas executadas (ID 539810623), indicando como devido o montante de R$ 104.579,23, atualizado até 23/10/2025, requerendo o prosseguimento do feito com base nessa quantia. É o relatório. Decido. No que concerne à preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado, suscitada pelas executadas, a análise dos autos não revela a existência de irregularidade capaz de comprometer a higidez da formação do título executivo judicial. Sustentam as impugnantes a nulidade da certidão de trânsito em julgado (ID 525452945), ao argumento de que pendente de apreciação recurso especial interposto pela corré GAFISA S/A (ID 525451407), o qual teria sido manejado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela corré OAS (ID 525451401). Compulsando os autos em segundo grau, verifica-se que o referido recurso especial foi interposto em momento anterior ao julgamento dos aclaratórios, circunstância que, em regra, comprometeria sua regularidade formal, por ausência de exaurimento…
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