Processo 0360711-60.2012.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0360711-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AURELIO SODRE DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), PEDRO ABDON LEMOS PINHO (OAB:BA29495) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AURÉLIO SODRÉ DOS SANTOS contra PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, na qual pretende a condenação da demandada a promover sua admissão no cargo de Condutor Bombeador, com pagamento de todas as vantagens e benefícios desde outubro de 2010 - data em que teria sido indevidamente eliminado do processo seletivo - até a efetiva admissão. Narrou o autor que participou do Processo Seletivo Público da Transpetro, aberto pelo Edital nº 001/2008, inscrevendo-se para o cargo de Condutor Bombeador, no qual foi classificado em 12º lugar. Convocado para realização de prova escrita e exames médicos, foi eliminado na etapa de avaliação médica e comunicado da exclusão por telegrama, sem qualquer indicação do motivo, em desconformidade com o item 12 do edital. Afirma que, solicitada à demandada a cópia dos laudos e do Atestado de Saúde Ocupacional Admissional - ASO, recebeu apenas os exames, sem os respectivos laudos. A Defensoria Pública expediu o Ofício nº 2489/2011, obtendo da ré resposta que se limitou a transcrever hipóteses genéricas de contra-indicação, sem identificar expressamente a condição médica que motivou a inaptidão. Ainda na fase pré-judicial, expedido o Ofício DPE nº 017/2012, a demandada encaminhou considerações finais da Junta Médica que apontavam "alterações apresentadas na Radiografia de coluna vertebral total e na Ressonância Magnética de coluna lombo-sacra" como base para concluir que o autor "apresenta condição relacionada à sua saúde que pode ser agravada pelo exercício profissional, podendo incapacitá-lo para a função colocando em risco sua própria integridade física e/ou de terceiros", sem especificar a patologia de forma precisa. Sustentou que, em períodos próximos ao certame, fora avaliado e considerado apto por outras duas empresas (ASOs de 03/12/2009 e 07/12/2010) e que exercera funções de marinheiro de máquinas em 2004, 2005, 2008, 2009 e 2011, o que evidenciaria a incorreção da avaliação médica da ré. Pela decisão interlocutória de ID 490221582, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré, com reserva da apreciação do pedido antecipatório para após a apresentação da resposta. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 490221586), arguindo três preliminares. A primeira, de ausência de interesse de agir pela falta de utilidade do provimento pretendido: a realização de nova perícia médica não teria o condão de reconduzir o autor ao cadastro de reserva, tampouco garantir sua admissão, tornando o processo carecedor de uma de suas condições, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. A segunda, também de ausência de interesse de agir, em razão da expiração da validade do Processo Seletivo Público nº 001/2008 desde o ano de 2010, o que teria gerado a perda do objeto da ação. A terceira, de impossibilidade jurídica do pedido, por incoerência lógica entre a causa de pedir e o pedido, dado que o autor confessara a eliminação por restrições físicas ao mesmo tempo em que…
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