Processo 0361992-08.2022.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0361992-08.2022.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0361992-08.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODNEY SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de RODNEY SILVA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 06/01/1982, RG nº 10.546.531/SSPMG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Geralda Ana da Silva e de Rubens Pereira da Silva, residente na Rua Baco, nº 291, Bairro Cenáculo, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, já que no dia 28/04/2022, por volta de 15:28h, na Rua Tupinambás nº 686, Centro, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, em concurso de pessoas com um agente não identificado, uma cesta de chocolates da loja Cacau Brasil. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 9542745944, 9550721125 e 9583817419). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: XXX.XXX.XXX-XX). O incidente de sanidade mental restou prejudicado em face da ausência do réu (ID: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a semi-imputabilidade e a isenção das custas (ID: XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 07). Autoria. O réu negou em sede policial a prática delitiva, alegando que foi confundido (fl. 04): “NEGA envolvimento ou qualquer tipo de participação no furto ora em apuração; QUE não conhece a pessoa que praticou o delito; QUE atualmente vive em situação de rua, isso há quatro meses, contudo seus familiares possuem residência fixa, cujo endereço consta do seu prontuário; QUE sobrevive de doações e da coleta de produtos recicláveis encontrados em via pública; QUE geralmente permanece na região central de Belo Horizonte ou no bairro Lagoinha, próximo do "DI"; QUE faz uso de crack há aproximadamente 17 anos, considerando-se viciado em citada droga; QUE questionado se estava na companhia de alguém, na porta da loja BRASIL CACAU, respondeu que NÃO; QUE perguntado o que estava fazendo na porta da loja BRASIL CACAU, respondeu que NÃO estava na porta do citado estabelecimento comercial, mas sim transitando no centro, na rua Curitiba, pois pretendia ir até uma lanchonete pedir doação de algum alimento; QUE perguntado o motivo de ter sido abordado por populares e acusado de participação em furto na citada loja, respondeu que foi "confundido" com o suposto autor, pois "estava sujo a única explicação que tenho... " (sic); QUE alega ter sido agredido fisicamente no ato da abordagem, sendo posteriormente encaminhado a UPA Centro - Sul, onde recebeu atendimento médico (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 04). O acusado foi interrogado em juízo. No dia dos fatos estava na lanchonete "Rei do Quibe", situada na rua Tupinambás com rua Curitiba, local onde costuma ser ajudado com alimentação pela proprietária. Nega o envolvimento no…

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