Processo 0362580-57.2013.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0362580-57.2013.8.09.0051 Promovente (s): LINDOVAL GOMES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA C-200, 0, DQ.484 /LT. 6, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74270170 Promovido: DR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIAS (CPF/CNPJ: 09.441.517/0001-90) Endereço: RUA OURO PRETO, 501, QD.15 /LT.1 /23 E 24, JARDIM ANA LUCIA,GOIÂNIA, GO, 74315220 SENTENÇA LINDOVAL GOMES DA SILVA propôs a presente ação de reconhecimento de participação em sociedade empresária cumulada com apuração de haveres em face de DR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERIGRAFIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, e outros, pessoas físicas. Inicialmente, narrou que, em 2009, trabalhava como empregado na empresa MP2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERIGRAFIA LTDA ME, quando o antigo proprietário sinalizou o encerramento das atividades. O promovente ofertou a aquisição do estabelecimento e, para viabilizar o negócio, buscou parceiros que figuraram como garantidores no contrato de compra e venda. Em seguida, sustentou que a empresa foi adquirida em parcelas, conforme cláusula 10 do contrato de compra e venda, no qual figuraram como garantidores GLAUCO RESENDE MACHADO e JOSÉ DE SOUZA MOURA JÚNIOR. A condição de pagamento foi parcelada e, conforme balancete patrimonial, a empresa possuía ativos a receber no valor de R$ 563.080,86. Até que as questões fossem resolvidas, decidiu-se que o contrato de compra e venda seria oficializado em nome do irmão do promovente, SANDOVAL GOMES DA SILVA, para segurança e garantia dos direitos do autor. Sustenta que, desde a compra da empresa em janeiro de 2010 até julho de 2013, manteve poderes de gerenciamento de contratos com fornecedores e representantes, conforme demonstrado por correspondências eletrônicas. Esclareceu que, por possuir restrições cadastrais, seu nome não figuraria de imediato no contrato social, conforme decidido pelos sócios GLAUCO e JOSÉ DE SOUZA. Aduz que, diante da suspeita sobre as intenções dos demais sócios, recebeu comunicado via e-mail de que, para ter o nome incluído no contrato social, deveria estar com a situação regularizada. Ficou acertado que o nome da esposa do promovente figuraria no contrato social, tendo o contador da empresa redigido a 9ª alteração contratual estabelecendo que HELENA MENDES PIMENTA deteria 33,33% das quotas. No entanto, tal alteração não foi consolidada por motivos desconhecidos. Alega que, após a negativa de consolidação da 9ª alteração contratual, iniciaram-se as desavenças entre os sócios. Posteriormente, os sócios GLAUCO e JOSÉ DE SOUZA decidiram que outro sócio ingressaria na sociedade, redistribuindo as quotas de forma que o promovente teria sua participação reduzida para 10%, sendo 20% transferidas para o novo sócio ADARIO JOSÉ DA SILVA e 3,33% absorvidas pelos demais sócios. O promovente não concordou com a nova distribuição. Informa que, após desentendimentos pessoais entre os sócios, estes firmaram declaração com firma reconhecida de que o promovente nunca foi e nunca será sócio da empresa. Contudo, sustenta que as provas documentais não deixam dúvidas de que é sócio de fato da sociedade empresária. A parte promovente requer o reconhecimento de sua…
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