Processo 0363089-56.2011.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0363089-56.2011.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO EXCESSO. FALTA DE DEMONSTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SELIC DEDUZIDA DO IPCA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO IPCA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 PARA VÍNCULOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AOS JUROS DE MORA DE 1% E CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITUA DA AÇÃO ATÉ AGOSTO DE 2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO  DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou alegação de excesso de execução, ao argumento de que o executado, ora agravante, limitou-se a alegar genericamente que a dívida extrapolaria o fixado pela sentença cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegação preliminar de violação à regra da dialeticidade pelas razões recursais e, no mérito, a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença originário, tendo o recorrente arguido que a decisão teria permitido a execução de valores de forma indiscriminada e genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O recurso atende à regra da dialeticidade prevista no art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que ataca de forma específica o fundamento da decisão que afastou o excesso de execução alegado pelo recorrente, isto é, para dizer se há ou não excesso, deve se adentrar ao mérito. 4. No mérito, não assiste razão ao insurgente, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente está de acordo com o definido pela sentença objurgada, atingida pela coisa julgada material, tendo aplicado corretamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, os juros de mora aplicáveis decorrem da diferença entre a Selic e o IPCA e correção monetária pelo IPCA. 5. O executado não informou precisamente o valor que entendia devido e não juntou demonstrativo de cálculo, permitindo-se rejeição da impugnação, à luz dos arts. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “Rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado não apontou o valor em excesso e não juntou demonstrativo de cálculo para explicar como a execução teria extrapolado os termos do título executivo judicial. Dispositivos legais citados: arts. 389 e 406 do Código Civil, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5, 932, III do Código de Processo Civil, art. 2º e 5º da Lei n. 14.905/2024. Julgados mencionados: Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.199.164/PR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5196051-06.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LUDOVICO LOYOLA TEIXEIRA AGRAVADO: MADEIREIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Ludovico Loyola Teixeira contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no âmbito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados