Processo 0364203-41.2010.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de implantação de benefício previdenciário cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por GERCILIA DOS SANTOS JARDIM em face do FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA. Na inicial de fls. 02/06, acrescida dos documentos de fls. 07/16, a autora alega que seu cônjuge faleceu no ano de 2002, ocasião em que requereu ao réu o benefício de pensão por morte, mas até o ajuizamento da demanda, decorrido oito anos, não houve a concessão do benefício. Acrescenta que apresentou toda a documentação necessária à habilitação ao benefício previdenciário. Gratuidade de justiça deferida às fls. 18. Contestação às fls. 22/34, pugnando pelo afastamento da revelia. Suscita preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição de fundo de direito. No mérito propriamente dito, sustenta que a autora não comprovou a vida em comum com o servidor falecido. Insurge-se contra a cobrança das verbas pretéritas, ao argumento de que pode ter havido o pagamento do benefício a outros habilitados, tendo em vista que o falecido deixou três filhos. Requer a improcedência do pedido. Decisão às fls. 36 decretando a revelia. Em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir. Não houve pronunciamento da autora, conforme certificado às fls. 43. Parecer do Ministério Público (fls. 42) pela juntada do inteiro teor do processo administrativo referente ao pedido de pensão. Manifestação da autora às fls. 54, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência, bem como pela intimação do réu para juntar o inteiro teor do processo administrativo. Decisão às fls. 55 determinando a intimação do réu. Sobrevieram os documentos de fls. 59/60 e fls. 62/211, sobre os quais o réu se pronunciou às fls. 214. Parecer do Ministério Público (fls. 225/227) pelo desinteresse no feito. Decisão às fls. 229 determinando a inclusão de MARIA AUXILIADORA BRASIL PEREIRA no polo passivo. Mandado de citação negativo às fls. 234. Manifestação da autora às fls. 244/245, pugnando pela intimação do ente público para informar o endereço da ré. Sobreveio o documento de fls. 259. Manifestação da autora às fls. 270/272 informando o óbito da segunda ré. Manifestação do réu às fls. 280 ratificando a contestação apresentada. Decisão às fls. 282 determinando a suspensão do feito para regularização do espólio da segunda ré. Sentença de abono às fls. 307/308 que foi anulada às fls. 379/385. Manifestação da autora às fls. 399/400, pugnando pela expedição de ofícios. Decisão às fls. 402 determinando a expedição de ofício. Sobrevieram os documentos de fls. 410/412. Manifestação da autora às fls. 416/421, reiterando a expedição de ofício e a desnecessidade de habilitação do espólio da segunda ré. Decisão às fls. 423 determinando a expedição de ofício. Sobrevieram os documentos de fls. 430/601, sobre os quais a autora não se pronunciou, conforme certificado às fls. 609. Manifestação da autora às fls. 614/624, pugnando pela expedição de ofício ao órgão de origem do servidor solicitando o DAP , bem como planilha de valores a título de pensão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Embora tenha sido decretada a revelia, a mesma não tem o condão de produzir seus efeitos materiais, ante a natureza da demanda. Cinge-se a controvérsia no suposto direito da demandante em obter o benefício previdenciário em razão do falecimento de seu cônjuge. Inicialmente, indefiro a expedição de ofícios solicitando…
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