Processo 0366350-62.2007.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0366350-62.2007.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto: Quanto aos Embargos de Declaração opostos na mov. 144.1, CONHEÇO-OS e ACOLHO-OS com EFEITOS INFRIGENTES, de maneira que deve ser CHAMADO O FEITO À ORDEM, nos termos do art. 139, IX, do CPC, para TORNAR SEM EFEITO a Decisão de mov. 135.1, em razão de vício material, refazendo-se a fase de saneamento e organização processual. Quanto ao prosseguimento do feito: 1. REJEITO as preliminares aduzidas; 2. DECLARO o feito saneado; 3. DELIMITO as questões fáticas e jurídicas da lide nos termos da fundamentação supra; 4. CONFIRMO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 e seus incisos, todos do CPC; 5. DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária, com a finalidade exclusiva de avaliar o valor de mercado do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 8.149 do 1º Ofício do Registro de Imóveis) à época das negociações (ano de 2007) e no momento atual, a fim de fornecer subsídios técnicos para a análise do alegado vício de consentimento/desproporção do preço ofertado. 6. NOMEIO como perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Civil/Avaliador(a) a ser designado(a) pelo Instituto de Perícias Judiciais da Amazônia - INPEJAM (pda@impej.com.br / (92) 99514-47147, devendo o profissional ser intimado para, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. No mesmo ato, em caso de aceite, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, currículo comprobatório de especialização e indicação de seus dados bancários e contatos profissionais. 6.2. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício,os honorários periciais deverão ser repartidos entre as partes, por força do disposto no art. 95, do CPC. 6.3. Aceito o encargo e apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:  i. Manifestem-se sobre os honorários propostos; ii. Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; iii. Indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e apresentem seus quesitos. 6.4. Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo acréscimo dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. 7. Havendo concordância, INTIMEM-SE os requeridos para efetuarem o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima, a data, o horário e o local de eventuais diligências in loco. 8. O Laudo Pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestação comum no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. 9. Em relação à prova oral, DEFIRO a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer a dinâmica das tratativas negociais e a presença ou não de boa-fé objetiva (expectativa de venda gerada pelo cônjuge varão). 10.  A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será pautada pela Secretaria após a conclusão definitiva da prova pericial e eventuais esclarecimentos complementares, a fim de otimizar a instrução do feito. 11. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a contar da futura intimação da data designada para a AIJ, para que as partes apresentem seus respectivos róis de…

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