Processo 0366500-86.2000.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0366500-86.2000.5.09.0005 AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES AGRAVADO: COOPERATIVA DOS CORRETORES E COBRADORES DE CLUBES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0366500-86.2000.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo executado, em face decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, e pela exequente, em face de decisão que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) a possibilidade e o percentual de penhora de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação, desde que comprovadas por prova pré-constituída. 4. As alegações deduzidas não infirmam, de plano, a legalidade do ato judicial, pois demandam apuração fática ainda em curso, não se tratando de vício cognoscível de imediato. 5. A exceção de pré-executividade não se presta a obstar diligência instrutória regularmente determinada, inexistindo penhora consumada ou ato executivo ilegal. 6. Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. 7. A definição do percentual de constrição deve considerar a capacidade contributiva do devedor, de modo a evitar comprometimento desproporcional de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de petição do executado e dá-se parcial provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar a penhora de 20% dos rendimentos líquidos de um executado e 10% dos rendimentos líquidos do outro executado. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de matéria que demande dilação probatória. É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. O percentual de penhora deve ser fixado conforme a capacidade contributiva do devedor. Dispositivos citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019; OJ EX SE 36, VIII. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki…
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