Processo 0367275-08.2024.8.26.0500
TJSP • Precatório
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Processo 0367275-08.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Roseli Fatima de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1003583-74.2024.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 76/79, o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 60/68), afirmando, em síntese, que a retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que a sociedade Barros Moreira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.831.898/0001-06, é a titular do crédito de honorários contratuais de êxito. Ressalta, ainda, que a Barros Moreira Sociedade Individual de Advocacia é optante do regime tributário denominado simples nacional, não estando sujeito à retenção do imposto de renda, conforme disposto nas instruções normativas RFB nº 765/2007, 1.234/2012 e artigo 27, § 1º da Lei 10.833/2003. Ao final, requer que lhe seja liberado o valor integral calculado às págs. 60/68, sem qualquer retenção a título de retenção de imposto de renda na fonte. É a síntese do necessário. Preliminarmente, esclareça-se que a simples indicação da conta bancária da pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Superado este ponto, verifica-se que a procuração anexada às págs. 11, 56 e 81 é datada de maio de 2024, e o contrato de prestação de serviços advocatícios entre o credor e o advogado (págs. 12/21) foi celebrado apenas em janeiro de 2024, indubitavelmente após o trânsito em julgado da sentença, que se operou em Março/2019, conforme ofício requisitório de págs. 39/43, devendo ser observada, portanto, a titularidade do patrono Pedro Henrique Silva Barros Moreira sobre a verba honorária destacada, conforme indicado no ofício requisitório. Nessa seara, cabe destacar o entendimento do E. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, § 13, DA CF/88. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). [...] o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse…
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