Processo 0369720-92.2014.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0369720-92.2014.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 0369720-92.2014.8.09.0024 Autor: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA Réu: CONCEICAO TAVARES DE OLIVEIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Ecologic Ville Resort, em face de Conceição Tavares de Oliveira e MPE Construtora e Incorporadora Eireli - Em recuperação judicial, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o réu é condômino do autor, ocupando a unidade nº 519-A, e está inadimplente com as despesas condominiais cujo valor perfaz R$ 51.372,09 (cinquenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais e nove centavos), razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Formulou pedido liminar para averbação da presente ação às margens da matrícula do imóvel. Juntou documentos e pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita (evento 03, doc. 01, p. 01/34; doc. 02, p. 01/11). Decisão inicial no evento 03, doc. 02, p. 13/14, em que foi deferido o pedido liminar e indeferida a justiça gratuita. Devidamente citada (evento 03, doc. 02, p. 18), a ré apresentou contestação (evento 03, doc. 02, p. 23/32), pleiteando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. Requereu (i) a extinção dos autos, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a conexão com a ação declaratória nº 201002716220; (ii) denunciação da lide da empresa MPE Construtora e Incorporadora Ltda; (iii) a improcedência do pedido inicial. No evento 03, doc. 03, p. 4, consta despacho proferido pelo Juízo, que determina a intimação da parte autora para juntar matrícula atualizada do imóvel, e, caso necessário, regularizar o polo passivo. Manifestação da parte autora no evento 03, doc. 03, p. 10/11, em que reiterou o pedido de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, bem como seja incluída no polo passivo a empresa MPE Construtora e Incorporadora Ltda. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (evento 03, doc. 03, p. 26). Juntada de matrícula atualizada do imóvel no evento 04. O Cartório de Registro de Imóveis informou a averbação da presente ação na matrícula do imóvel (evento 10). No evento 28, a ré MPE Construtora e Incorporadora Eireli – Em recuperação judicial postulou por sua habilitação nos autos. A primeira ré pleiteou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva (evento 36), e o autor pela decretação da revelia da segunda ré (evento 37). Já no evento 38, a empresa MPE Construtora e Incorporadora Eireli – Em recuperação judicial pleiteou pelo acolhimento da prescrição da cobrança. Sentença com resolução do merito no evento 47. Recusrso de apelação de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Evento 51. Recurso de apelação CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, evento 52. Contrarrazões de apelação nos eventos 57 e 59. Decisão monocrática no evento 85, restou decidido: “ Em asserção derradeira, diante da anulação da sentença vergastada, deverá o processo retornar à instância de…

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