Processo 0370182-76.2013.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0370182-76.2013.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação promovida por ALEXANDRE VENTURY FONSECA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que celebrou contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 120.000,00, com a finalidade de aquisição de imóvel próprio, tendo aderido à proposta em 26/08/2004; que o contrato previa atualização anual do crédito pelo INCC, bem como remuneração decorrente da aplicação dos valores em fundo de investimento; que a ré condicionou a adesão a contratação de seguro, caracterizando prática de venda casada; que foi contemplado em 2011 e, diante da insuficiência do valor da carta de crédito, optou pela quitação antecipada das parcelas vincendas, tendo quitado em 2012 vinte e nove parcelas de uma só vez; que apesar da quitação antecipada, a ré não promoveu a redução proporcional da taxa de administração; que o valor da carta de crédito não foi corretamente atualizado pelo índice contratual, tampouco foram repassados os rendimentos decorrentes da aplicação financeira do montante em fundo de investimento, posteriormente à data da contemplação; que não houve devolução dos valores pagos a título de fundo de reserva, embora tenha quitado integralmente o contrato; que recebeu quantia inferior à devida. Enfim, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré à restituição, em dobro, ou de forma simples, dos valores pagos a título de seguro, à devolução da diferença decorrente da não redução da taxa de administração, ao recálculo e pagamento das diferenças relativas à atualização da carta de crédito, desde a data da celebração do contrato e até a data do efetivo recebimento, abatendo-se o montante pago, à restituição dos valores pagos ao fundo de reserva, arcando a ré com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 015/069), complementados nos indexadores 079/092, em atenção à determinação de index 074. Regularmente citado, o réu ofereceu defesa (index 137), aduzindo que o autor aderiu, regularmente, ao contrato de consórcio, tendo recebido previamente todas as informações e condições contratuais, com plena ciência das cláusulas e encargos envolvidos; que a cota foi contemplada por sorteio em 27/06/2011, sendo disponibilizada carta de crédito no valor de R$ 157.719,97, posteriormente acrescida de rendimentos financeiros, totalizando R$ 165.926,16, quantia efetivamente paga ao autor; que a atualização da carta de crédito observa o valor vigente na data da contemplação, não havendo obrigação de atualização posterior pelo INCC para fins de pagamento, mas apenas para cálculo das parcelas; que em relação à quitação antecipada solicitada pelo autor, o saldo devedor engloba todas as parcelas vincendas e taxas previstas contratualmente, não sendo cabível a redução da taxa de administração, pactuada em 15%, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados até o encerramento do grupo; que a taxa de administração é legal e livremente pactuada, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da regulamentação do Banco Central, bem como conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; que não houve venda casada e o seguro de vida constitui serviço opcional, cuja adesão depende de manifestação do consorciado, podendo ser cancelado a qualquer tempo, tendo o autor optado por sua manutenção; que não há falar em restituição de valores pagos a título de seguro, uma vez que o autor usufruiu da cobertura durante a vigência do contrato;…

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