Processo 0370213-23.2012.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CAPEMISA S/A (CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO CACIQUE S/A (posteriormente sucedido por BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 252468330 e ID 252468323), que possui diversos contratos de empréstimo consignado firmados com as instituições financeiras requeridas. Alega que as partes rés, de forma conjunta, passaram a efetuar o bloqueio e desconto de importâncias que superam o limite legal de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, vencimentos e proventos líquidos, incidindo diretamente em sua conta salário. Requer, em sede de tutela antecipada e no mérito, a limitação dos descontos ao patamar de 30% do seu vencimento líquido ou, sucessivamente, a 70% do vencimento bruto, além da condenação das demandadas à devolução de todos os valores descontados indevidamente acima do limite legal, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. A pretensão liminar de antecipação de tutela foi indeferida por este Juízo, conforme decisão interlocutória de ID 252467835, fundamentada na ausência da fumaça do bom direito naquela fase embrionária do feito, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BONSUCESSO S/A apresentou contestação no ID 252469987. O BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação no ID 252471949, impugnando a pretensão autoral sob o argumento de regularidade das contratações. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 252472251. A CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação no ID 252473503, na qual defendeu a regularidade do contrato de mútuo e formulou pedido de denunciação da lide ao Comando da Aeronáutica, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O BANCO CACIQUE S/A (sucedido pelo BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A.) apresentou defesa no ID 252477503, alegando preliminar de falta de interesse de agir por quitação antecipada do contrato. No curso do processo, a parte autora celebrou acordo com o litisconsorte BANCO BONSUCESSO S/A (ID 252476459), o qual foi homologado por sentença transitada em julgado (ID 252476481), retificada por força de embargos de declaração (ID 252476905), extinguindo-se o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação a esta instituição financeira. Posteriormente, a parte autora também firmou acordo com o BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CACIQUE S.A.), conforme minuta de ID 408076124, ensejando a prolação de decisão por este Juízo (ID 463437387) que determinou a exclusão desta parte do polo passivo no sistema eletrônico. A mesma decisão anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo prazo legal para manifestações finais. Em sede de alegações finais, a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A manifestou-se no ID 506540802, reiterando a inaplicabilidade do limite de 30%, sustentando que a margem consignável aplicável aos servidores e pensionistas do Ministério da Aeronáutica é de 70%, conforme Portaria nº 695/GC6 de maio de 2013, e argumentando que o seu contrato específico comprometia apenas 6,41% da renda. O BANCO DO BRASIL S/A…
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