Processo 0372300-73.2001.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0372300-73.2001.5.09.0001 AGRAVANTE: NERCEU PEREIRA AGRAVADO: L A EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0372300-73.2001.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial não especificou as providências a serem tomadas. A paralisação da execução não se deu por inércia exclusiva do exequente. O juízo de origem não determinou diligências para localizar bens entre o arquivamento do feito e a decisão de prescrição. O exequente não foi intimado para se manifestar previamente à declaração da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando não há determinação específica descumprida pela parte exequente, nem quando o credor não é intimado previamente à declaração de prescrição. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE NERCEU PEREIRA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L A EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
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