Processo 0373700-11.2003.5.09.0662

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0373700-11.2003.5.09.0662
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0373700-11.2003.5.09.0662 AGRAVANTE: LAURA DE FARIAS PINTO AGRAVADO: MILTON LUIZ E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0373700-11.2003.5.09.0662, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por uma das executadas em face de decisão que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, em execução trabalhista, determinando a constrição de 30% dos proventos da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD é válida; (ii) determinar se a penhora deve ser limitada a um percentual dos rendimentos da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de salários é válida para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O limite de 50% para penhora não deve ser aplicado de forma automática, cabendo ao julgador ponderar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. 5. O conceito de rendimento líquido deve considerar não apenas os descontos legais obrigatórios, mas também despesas essenciais devidamente comprovadas, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. 6. A manutenção da constrição em 30% dos rendimentos da executada revela-se excessiva, comprometendo sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente para limitar a penhora a 10% dos rendimentos líquidos da executada, determinando a restituição dos valores constritos além desse limite, observadas as liberações já efetivadas. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. O limite de 50% para a penhora não é absoluto, devendo o julgador considerar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. 3. No cálculo do rendimento líquido, devem ser consideradas as despesas essenciais comprovadas, sob pena de comprometimento do mínimo existencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Decreto n. 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019; OJ EX SE 36, item VIII. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos…

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