Processo 0374000-08.1997.5.09.0007
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0374000-08.1997.5.09.0007 AGRAVANTE: MARLI TEREZINHA TARTAROTTI BERTOLUCCI AGRAVADO: PEDRO DE CAMPOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0374000-08.1997.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 833, IV, DO CPC. CRITÉRIOS. LIMITES I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto em face de despacho que determinou a penhora de percentual dos benefícios previdenciários da executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de proventos previdenciários para satisfação de crédito trabalhista e quais seriam os critérios e limites; e (ii) definir se é viável uma nova penhora imediata. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação para satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 de recursos repetitivos. 4. A penhora deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, assegurada a percepção de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor. 5. Esta Seção Especializada entende que se chega ao "rendimento líquido" constante da tese fixada no Tema 75 do TST deduzindo-se do valor bruto do salário/provento apenas os seguintes descontos constantes do contracheque: IR, INSS, auxílio-alimentação, auxílio médico-odontológico e pensão alimentícia. 6. Em relação aos empréstimos consignados, entende este Colegiado que não devem ser descontados do total a ser penhorado por se tratar de dívida de natureza civil, que não possui prevalência sobre o crédito trabalhista. 7. Eventuais empréstimos consignados e outros descontos diferentes que constem do contracheque deverão ser considerados para o fim de verificar se será garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 8. Não garantido ao devedor um montante igual ou superior ao salário mínimo legal, inviável a penhora no percentual de 20%. 9. Reduzido, no entanto, o percentual da penhora para 10%, garante-se à devedora montante superior ao salário mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de proventos previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de, ao menos, um salário mínimo ao devedor. Viável a redução do percentual da penhora fixado na origem para garantir ao devedor montante superior ao salário mínimo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, §§ 11 e 12; CPC, art. 789 e art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de recursos repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-9, OJ EXSE 36, VIII-A e VIII-B; TRT-9, AP-0251200-62.1997.5.09.0658. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio…
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