Processo 0374475-79.2013.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0374475-79.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JORGE CONCEICAO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos resta comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS no Id. 5499743290. Veio o Perito nomeado nos autos, após mais de 10 meses da primeira intimação, requerer a juntada do dossiê previdenciário e o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Da análise detalhada nos autos, observa-se que o Acórdão da Quarta Câmara Cível (Id. 294598450) determinou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados no momento da liquidação do julgado, assim o faço neste momento processual, fixando o percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético. Por conseguinte, considerando a alta demanda do perito Paulo Cesar Araújo Vieira e diante do lapso temporal entre a determinação judicial e a manifestação do perito, bem como por ser processo incluído na "Meta 2", entendo por bem resguardar a celeridade processual, razão porque PROMOVO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DESIGNADO NOS PRESENTES AUTOS. Nesse passo, substituo o referido perito por Mario Sergio dos Anjos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail msanjos@gmail.com, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação. Por último, arbitro os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, já adimplido pelo Réu, conforme se verifica em Id.5499743290. Após juntada do laudo, expeça-se o correspondente alvará. Dossiê previdenciário anexado aos autos no Id. 556638733 e seguintes. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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