Processo 0375700-81.2009.5.09.0303
TRT9 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ExFis 0375700-81.2009.5.09.0303 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CLINICA MEDICA COLUMBIA S C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd65e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que desde a última movimentação processual não houve impulsionamento dos autos pela exequente. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2026 BIANCA TELES MACHADO PEREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Trata-se de execução fiscal, na qual o(a) Exequente solicitou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, dando-se por intimada da decisão que deferisse o pedido, bem como daquela que determinasse o arquivamento do feito com espeque no § 2º do art. 40 da mesma lei mencionada (id. cddf0d2 ou fl. 41). 2. O feito foi sobrestado por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme o item 1 do despacho de fl. 65 (id. 242f622). Depois, passaram-se mais de 5 (cinco) anos sem movimentação processual. 2. Por oportuno, ressalta-se que já constava no aludido despacho a advertência à parte autora de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de sobrestamento, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório por 5 (cinco) anos, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (item 2 da referida decisão), bem como que, vencido o quinquênio sem ulteriores requerimentos, os autos seriam remetidos ao arquivo definitivo. 3. Saliente-se, outrossim, que o item 3 de fl.654 deixou a parte autora previamente cientificada da sequência que o processo tomaria, dispensando o Juízo de promover nova intimação do exequente quando do vencimento daqueles prazos. 4. Verifica-se que a exequente permaneceu silente por quase 6 (seis) anos. A inércia por um período de tempo tão longo demonstra que a(o) Reclamante não tem empreendido esforços para obter a satisfação do seu crédito. 5. O processo no qual o Credor não pratica os atos mínimos que lhe competem perde sua finalidade maior, que é a satisfação do direito, e fere o princípio da duração razoável. Até porque não se mostra plausível eternizar a execução. 6. Constata-se, portanto, a situação que autoriza a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 7. Dessa forma, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 8. Intime-se o(a) Exequente do teor da presente decisão. 9. Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente anotadas (CNIB, RENAJUD, BNDT, etc), com a ordem de exclusão, desbloqueio e levantamento de constrições de bens existentes em face do(s) devedor(es) executado(s), ante a incidência da prescrição. 10. Caso haja a anotação de averbação de protesto, poderão os executados apresentar cópia da presente decisão à qual confiro a força de OFÍCIO no Tabelionato respectivo, ficando autorizada a baixa da certidão expedida, uma vez lá quitadas pela parte interessada as custas e emolumentos. Ciência aos executados. 11. Fica determinada a liberação, na forma da conta geral dos autos, de eventuais valores remanescentes depositados em contas judiciais. 12. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos definitivamente. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO…
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