Processo 0376622-15.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0376622-15.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0376622-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: WALTER JOSE DE SEIXAS LIMA Advogado(s): JOAQUIM DOS SANTOS SELES (OAB:BA8183) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Walter José de Seixas Lima, por intermédio de advogados, em face do Estado da Bahia, visando a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) da referência II para a referência III e o pagamento das diferenças retroativas. Em sede de exordial (ID 273121190), alega o autor ser Subtenente da Polícia Militar da reserva remunerada, transferido para a inatividade em 11 de junho de 2001, percebendo proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente. Sustenta que, enquanto no serviço ativo, cumpria jornada de trabalho de 180 horas mensais (45 horas semanais), o que lhe conferiria o direito à percepção da GAPM na referência III, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/97. Informa que a Lei Estadual nº 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em referências, sendo que a referência III deveria ser concedida aos policiais militares que cumprissem jornada de 40 horas semanais. Alega que, apesar de ter cumprido tal requisito na ativa, continua percebendo a gratificação no nível II em seus proventos de inatividade. Relata que o princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal (com redação anterior à EC 41/03) e no art. 42, § 2º da Constituição Estadual, assegura ao inativo a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Sustenta que a omissão do Estado em revisar seus proventos para o nível III da GAPM configura discriminação remuneratória e viola o direito à paridade de vencimentos. Requereu a procedência da ação para condenar o réu a elevar a GAPM para a referência III e pagar as diferenças vencidas desde setembro de 2007. Despacho citatório proferido em 05/09/2012 (ID 273121933). Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 273121955) alegando, em síntese, que a GAPM possui natureza jurídica de gratificação "propter personam", sendo sua concessão e fixação de nível atos discricionários da Administração baseados em critérios de local, risco e desempenho, não sendo o cumprimento da carga horária de 40 horas o único requisito para a referência III. Ademais, alega que a intervenção do Judiciário na fixação de referências remuneratórias violaria o princípio da Separação dos Poderes e da reserva legal. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada pelo autor (ID 273122403), reforçando que a carga horária de 45 horas semanais exercida na ativa é comprovada pelos contracheques e que a GAP III foi estendida aos ativos por ato administrativo (OF.GAB-073), devendo ser aplicada ao inativo por paridade. Instadas a produzir provas, as partes mantiveram-se silentes (ID 513074866). Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº394/206(DJE 16.04.2026). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao…

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