Processo 0376700-20.1996.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0376700-20.1996.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0376700-20.1996.5.12.0035 AGRAVANTE: OSNI MENDES CARDOSO AGRAVADO: MIGUEL MATIAS UTZIG MULLER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0376700-20.1996.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: OSNI MENDES CARDOSO AGRAVADO: MIGUEL MATIAS UTZIG MULLER , RITA DE CASSIA ICHIKAWA, CIEM CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESARIAL LTDA, JAVIER DOMINGO REBOSIO, MAURICIO HAMADA CHAVES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0376700-20.1996.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante OSNI MENDES CARDOSO. O exequente opõe embargos declaratórios em face do acórdão das fls. 688-90. Alega a existência de contradição e requer a concessão de efeitos infringentes (fls. 715-8). É o breve relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO CONTRADIÇÃO. PESQUISA DE BENS. CÔNJUNGE. MEAÇÃO O exequente assevera que o objetivo do agravo de petição é a pesquisa de bens do cônjuge e que a legislação autoriza a penhora da meação do devedor. Segundo aduz, "a argumentação exarada no acórdão é contraditória, posto que afirma a possibilidade do patrimônio do casal responder por dívidas dos cônjuges; porém, nega a pesquisa de bens em nome da esposa, afirmando que dívida é anterior ao casamento". Não há contradição a ser sanada. O exequente buscou a penhora de bens do cônjuge e, para isso, requereu a pesquisa de bens em nome da esposa, argumentando, em síntese, que "os bens do cônjuge respondam pelas dívidas assumidas pelo outro cônjuge quando em proveito da família" (fls. 634-5). O Magistrado indeferiu o requerimento para que a execução se voltasse contra o patrimônio da Sra. I.S.C., tendo em vista que o casamento iniciou muitos anos após o fim do contrato de trabalho, de modo que, segundo o Julgador a quo, "não há se falar que a dívida se reverteu em proveito familiar". No agravo de petição, o exequente defendeu a possibilidade dos bens de propriedade do cônjuge responderem pelas obrigações contraídas pelo executado, bem como sustentou que, respeitada a meação, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pela dívida. A matéria foi devidamente apreciada por este Colegiado, com a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à solução da controvérsia, como segue: O magistrado indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, para pesquisa de bens em face da Sra. I.S.C., cônjuge do sócio executado, assim fundamentando: "1 - Considerando que o casamento do executado Maurício Hamada Chaves com Isabel Soares Chaves ocorreu em 27/05/2017, ou seja, muitos anos após o término do contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª ré, não há se falar que a dívida se reverteu em proveito familiar (art.…

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