Processo 0376837-80.2007.8.13.0344

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0376837-80.2007.8.13.0344
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0376837-80.2007.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HEBE DE OLIVEIRA GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, por meio da qual requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos; (ii) o reconhecimento da nulidade da execução, ao argumento de que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem a apresentação da via original da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00564-X; (iii) a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao acordo homologado; e (iv) a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mediante nomeação de perito especializado. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da execução pela ausência da via original da cédula rural, verifica-se que a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0344.07.037683-7/002, interposto nos próprios autos. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu expressamente que a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes converteu a avença em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, concluindo ser desnecessária a apresentação do título executivo originário, justamente porque a força executiva decorre da sentença homologatória. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO - DESNECESSIDADE - IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873. DO CPC. 1. A homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes o torna título executivo judicial, nos termos do inciso III, do art. 515 do CPC. 2. Revela-se despicienda a juntada do título originário, dada a força executiva da sentença homologatória do acordo. 3. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, revelando-se necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do oficial de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.07.037683-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019) A controvérsia, portanto, encontra-se superada por decisão proferida pela instância revisora no curso deste mesmo processo, cuja observância se impõe a este Juízo. Não se mostra possível rediscutir questão já apreciada pelo Tribunal apenas mediante renovação dos fundamentos anteriormente deduzidos, sobretudo porque inexiste qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar revisão da matéria. As alegações expendidas pelos executados acerca da necessidade de apresentação da via original da cédula, da incidência do princípio da cartularidade, da suposta nulidade da execução e da possibilidade de reconhecimento da matéria como questão de ordem pública não afastam a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que apreciou precisamente a controvérsia e…

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