Processo 0378816-51.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0378816-51.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0378816-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALDANISIA MACHADO DE MELO Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA13641) INTERESSADO: Fernando Araújo Fontes Torres e outros (2) Advogado(s): LEONARDO LUIS FRANCA PAIM (OAB:BA23135), LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO (OAB:BA10459)   SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos ajuizada por Aldanísia Machado de Melo em face originariamente de Fernando Araújo Fontes Torres, Aníbal de Senna Paim e Luiz Humberto Agle Filho (IDs 276453668/ 276453694). Coligiu procuração e documentos (IDs 276453694/ 276454119). Em sua petição inicial, a autora relatou ter contratado os serviços advocatícios dos réus para patrocínio de reclamação trabalhista contra a empresa Cemon Engenharia e Construções Ltda., distribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, Estado de Sergipe, sob o nº 0001680-85.2010.5.20.0002. Sustentou que a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e que foi firmado acordo judicial no montante de R$ 409.882,00. Alegou que os réus procederam ao levantamento de valores por meio de dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no valor de R$ 6.523,68, em 12 de dezembro de 2012, e o segundo de R$ 50.065,99, em 5 de março de 2013. Apontou a ocorrência de apropriação indevida da totalidade desses montantes (R$ 56.589,67), sob a assertiva de que os réus não repassaram a quota-parte de 70% que lhe cabia contratualmente.  Alegou, também, a configuração da responsabilidade civil dos réus pela perda de uma chance. Afirmou ter solicitado reiteradamente a inclusão da tomadora de serviços Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no polo passivo da lide trabalhista. Diante da insolvência e posterior falência da Cemon Engenharia e Construções Ltda., aduziu que a ausência de inclusão da Petrobras inviabilizou a satisfação subsidiária do saldo do acordo de R$ 409.882,00, gerando-lhe danos materiais correspondentes ao proveito financeiro perdido. Requereu a concessão de tutela antecipada, a condenação dos réus à devolução dos valores levantados, indenização por danos morais, perda de uma chance e aplicação de multa por litigância de má-fé. Deferida a gratuidade à autora (ID 276454122). Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (IDs 276454133/ 276454138). Na peça defensiva, preliminarmente suscitaram carência de ação, litigância de má-fé e a ilegitimidade passiva do terceiro acionado. No mérito, sustentaram a regularidade da conduta profissional e negaram a prática de ato ilícito. Afirmaram que os levantamentos de R$ 6.523,68 e R$ 50.065,99 destinaram-se ao ressarcimento parcial das despesas processuais e de viagens por eles suportadas durante anos e ao pagamento parcial de honorários contratuais estipulados por escrito em 30% sobre o proveito bruto da ação, restando ainda saldo credor em favor dos patronos. Rebateram a perda de uma chance pontuando que a procuração e o contrato de honorários limitavam o mandato ao ajuizamento de ação em face da ex-empregadora Cemon, e que a insolvência da devedora constitui fato de terceiro alheio ao labor dos causídicos. Em sede de reconvenção, alegaram a ocorrência de danos morais por terem sido acusados de apropriação indébita pela autora, o que motivou a abertura de representação…

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