Processo 0378848-08.2009.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0378848-08.2009.8.19.0001 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0378848-08.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2012.00000991 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JANAINA ANDRADE SOUSA CRUZ RECDO: MARIA LEDA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: ALDER MACEDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-112334 ADVOGADO: SCHIRLEY DOS SANTOS SILVA DO AMARAL OAB/RJ-152857 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0378848-08.2009.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA LEDA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 211, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos, id. 188 e 207, assim ementados: "AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RES- PONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FE- DERADOS. 1. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 60 , entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no art. 20 , que a saúde é um direito fundamental e, no art. 6 0, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O art. 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o art. 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII). Conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um - sistema- único: 0 parágrafo único dispõe que está rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, A entendimento de que os artigos 196 e'1~i Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Verbete n° 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 2. Considerando os princípios constitucionais e ponderando-se os valores envolvidos nesta de- manda, e certo que no caso concreto deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do art. 1 0 , III, da CRFB/88. Cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Outrossim, a …
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