Processo 0379711-12.2013.8.05.0001

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0379711-12.2013.8.05.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0379711-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: Kauan Gabriel de Castro Brandão Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679), ANA PAULA MOURA GAMA (OAB:BA834-B) REU: Valdeir dos Santos Brandão Advogado(s):     DECISÃO Vistos.             Trata-se de ação de alimentos ajuizada em outubro de 2013 por Kauan Gabriel de Castro Brandão, então menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Valdeir dos Santos Brandão. O pedido fundamentou-se no vínculo de parentesco comprovado por certidão de nascimento e no dever de assistência material dos pais, sob o argumento de que a genitora suportava sozinha as despesas da criação, enquanto o réu contribuía de forma esporádica e insuficiente. Requereu-se a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a condenação do alimentante ao pagamento de pensão mensal equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos.             O processo tramitou por longo período marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de localização do réu, mediante diligências em sistemas auxiliares do Judiciário e expedição de ofícios, o que levou, inclusive, ao pedido de chamamento dos avós paternos nos anos de 2016 e 2017. Em agosto de 2020, o feito chegou a ser extinto por suposto abandono, decisão posteriormente revista diante da demonstração de ausência de inércia da parte autora.             No curso da demanda, o autor atingiu a maioridade civil em 07 de novembro de 2021. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, e este Juízo determinou a regularização da representação processual e a manifestação de interesse no prosseguimento do feito. O autor passou a atuar em nome próprio, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, e comprovou sua condição de estudante universitário, sustentando a persistência da necessidade do auxílio paterno para sua subsistência e formação acadêmica.             Posteriormente, pesquisas realizadas via SISBAJUD localizaram novos endereços vinculados ao CPF do réu, ensejando o pedido de renovação da citação.             Considerando que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar quando demonstrada a persistência da necessidade, especialmente em razão da frequência em curso de ensino superior, e diante da possibilidade concreta de aperfeiçoamento da citação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da obrigação alimentar e da maioridade civil             A superveniência da maioridade, ocorrida em 07 de novembro de 2021, não implica a extinção automática do dever de prestar alimentos. Apenas modifica-se o fundamento jurídico da obrigação, que deixa de decorrer do poder familiar e passa a se apoiar no dever de solidariedade entre parentes, nos termos do art. 1.696 do Código Civil.             A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atingimento da maioridade não autoriza, por si só, a cessação da pensão alimentícia, exigindo-se a análise das condições de necessidade e possibilidade sob o contraditório, conforme disposto na Súmula nº 358 do STJ.             No caso, a necessidade do autor resta demonstrada. Embora maior, encontra-se regularmente matriculado em curso de ensino superior, circunstância que gera presunção relativa de dependência…

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