Processo 0379857-18.2015.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389537-53.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER AGRAVADO : Marconi Ferreira Perillo Junior DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER em desprestígio da decisão (mov. 171), autos nº 0379857-18.2015.8.09.0051, proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do “cumprimento de sentença”, movido por MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR, ora agravado. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade de seus rendimentos, ao argumento de que eventual constrição comprometeria sua dignidade, subsistência e mínimo existencial, diante do elevado volume de descontos em folha de pagamento, empréstimos consignados, outras ordens judiciais e despesas extraordinárias com saúde. Instado, o exequente refutou a alegação de impenhorabilidade absoluta, sustentando comportamento recalcitrante do devedor e requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com utilização dos sistemas auxiliares de busca de ativos. Em seguida, o executado reiterou a insurgência, enfatizando cenário de insolvência e necessidade de preservação do mínimo existencial. Após o transcurso dos atos processuais, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 171): “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 163, ante a ausência de prova atualizada do comprometimento do mínimo existencial. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, por falta de previsão legal. Diante da ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática — ‘teimosinha’) e RENAJUD, para busca e bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo, observando os comandos da decisão de mov. 158. Com o recolhimento das custas pertinentes, encaminhem-se os autos à serventia/CENOPES para o cumprimento das ordens de pesquisa.” Em suas razões recursais, o agravante defende que a decisão deve ser reformada, ao fundamento de que a rejeição da impugnação por suposta ausência de prova atualizada decorreria de equívoco, pois os documentos apresentados em outubro de 2025 teriam sido contemporâneos à impugnação, sendo a defasagem temporal consequência da demora na apreciação judicial. Sustenta que, caso o juízo entendesse necessária a atualização documental, deveria tê-lo intimado previamente, em observância aos deveres de cooperação e vedação à decisão-surpresa. Aponta, ainda, que juntou contracheque atualizado de abril de 2026, o qual demonstraria a permanência de descontos obrigatórios, penhoras judiciais e empréstimos consignados, com comprometimento expressivo de sua remuneração. Aduz que, embora exerça o cargo de Senador da República, sua remuneração líquida estaria substancialmente reduzida por ordens judiciais simultâneas e despesas relacionadas a tratamento de saúde. Alega que o exequente, em manifestação superveniente à decisão, pugnou pela penhora de 30% (trinta por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.