Processo 0380412-70.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0380412-70.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDIGAR DOURADO LIMA Requerido(a) REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Pagamento de Pecúlio Facultativo com Pedido de Cancelamento de Inscrição, ajuizada por EDIGAR DOURADO LIMA em face da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, sucedida no curso do processo pela FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (IDs 262788702, 262789210, 262789222, 262789224, 262789214, 262789216, 262789228, 262789236, 262789241, 262789245, 262789251 e 262789255), que, na condição de servidor público federal, aderiu ao Plano de Pecúlio Facultativo (PPF) administrado pela ré, efetuando contribuições mensais ao longo de sua vida laboral. Sustenta que, segundo a norma instituidora do benefício, o Decreto nº 72.771/1973, em seu artigo 219, parágrafo único, o pecúlio seria pago por ocasião da aposentadoria ou morte. Alega, contudo, que, ao se aposentar, recebeu apenas 20% do valor total do pecúlio, a título de "Ajuda Financeira por Aposentadoria" (AFA), sendo informado de que os 80% restantes seriam pagos aos seus beneficiários somente após o seu falecimento, a título de "Pecúlio por Morte" (PPM). Argumenta que a Portaria nº 1.160/1978 alterou unilateral e ilegalmente as regras do plano, em violação ao ato jurídico perfeito e ao seu direito adquirido, uma vez que sua adesão ocorreu sob a égide da norma original, que, segundo sua interpretação, garantia o pagamento integral na aposentadoria. Com base nesses fatos, requer: a) a condenação da ré a efetuar o pagamento complementar dos 80% restantes do valor do pecúlio, devidamente corrigido e acrescido de juros; b) o cancelamento de sua inscrição no plano após a integralização do pagamento; e c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 262789665), declaração de hipossuficiência (ID 262789671) e comprovantes de rendimentos (IDs 262789675 e seguintes). Através da decisão de ID 262790234, foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 262790243, a FUNDAÇÃO GEAPPREVIDÊNCIA (sucessora da ré original) apresentou contestação (ID 262790245). Em sede preliminar, arguiu: a) a necessidade de regularização do polo passivo, em razão de sua sucessão; b) a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os atos normativos que regem o plano são presumidamente válidos; c) a decadência do direito de anular o contrato; d) a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o termo inicial seria a data do pagamento do AFA, ocorrido em 07/04/2005 (ID 262790751); e e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de entidade de previdência privada fechada. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: i) o autor sempre teve ciência das regras do plano, o qual foi concebido como um…
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