Processo 0381081-60.2012.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381081-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NUTRIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogado(s): VIVIAN CAROLINA SOUTO PIRES TELES (OAB:BA26303-A), VANESSA DE MATOS FERREIRA (OAB:BA26173-A) DECISÃO NUTRIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária (Negativa de Propriedade) com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DA BAHIA, da empresa KERO PEIXE LTDA. e do BANCO ITAÚ S/A. Em sua peça inicial, a parte autora narrou que, no mês de agosto de 2008, alienou o veículo de marca FIAT, modelo FIORINO IE, placa JPM-9438, para a revendedora TREVO VEÍCULOS - REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., a qual posteriormente revendeu o bem à empresa KERO PEIXE LTDA. mediante financiamento bancário. Argumentou que, apesar da efetiva tradição e da comunicação de venda protocolizada perante o órgão de trânsito pela instituição financeira, a transferência de propriedade não foi consolidada administrativamente, resultando em cobranças indevidas de IPVA referentes aos exercícios de 2009 e 2010 em seu desfavor. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, após afastar a legitimidade passiva do BANCO ITAÚ S/A e observar a ausência de citação da ré KERO PEIXE LTDA., proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado sentenciante reconheceu que a prova documental acostada aos autos, notadamente os recibos de venda e a informação de gravame ativo em nome da adquirente desde o ano de 2008, comprovam a alienação do automóvel em data anterior aos fatos geradores tributários questionados. O dispositivo da sentença recorrida foi lavrado nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO Assim, considerando o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer e declarar que a autora não tem qualquer responsabilidade pelo recolhimento dos créditos de IPVA atrelados ao automóvel objeto deste feito e incidentes a partir do exercício de 2009, extinguindo o processo de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA. Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo ao presente ato eficácia de carta, mandado e/ou ofício, dispensando a emissão de qualquer outro documento para fins de comunicação processual." Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o lançamento do tributo é consectário do cadastro de propriedade gerido exclusivamente pelo DETRAN/BA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, alegou a ausência de provas robustas acerca da alienação do veículo, defendendo que a responsabilidade pela comunicação da venda incumbe ao antigo proprietário e que, na falta desta providência, persiste a sujeição passiva tributária. Impugnou, ainda, a condenação em danos morais - embora tal rubrica não tenha sido…
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