Processo 0381087-68.2016.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0381087-68.2016.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: YURI CHARLES FERREIRA GUIMARAES Endereço: RUA DO FIO, 70, PX. CLINICA FOCO DIAGNÓSTICO, SÃO JOSE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: ANDRACI FERREIRA PEREIRA Endereço: RUA VICENCIA LEITE, 173, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO YURI CHARLES FERREIRA GUIMARÃES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com pedido de compensação por Danos Morais em face de ANDRACI FERREIRA PEREIRA. Narrou o autor que, no dia 01 de janeiro de 2016, conduzia o veículo de marca GM/CORSA SEDAN MAXX, cor preta, placas ENT-2374, pela rodovia BR 316, sentido Belém-Castanhal, quando, ao aguardar parado no sinal vermelho do cruzamento da Rua Honório Bandeira, foi atingido violentamente na traseira pelo veículo CORSA HATCH, placa JUE-6993, de propriedade do requerido. Informou que, em razão da colisão traseira, seu veículo foi projetado contra uma carretinha de placa QDU-6732 que estava à sua frente, também aguardando o sinal abrir, causando danos tanto na parte traseira quanto na parte dianteira de seu automóvel, além de lesões corporais nos ocupantes do veículo. Afirmou que o laudo pericial nº 2016.01.000118-VRO, realizado no dia 11 de janeiro de 2016 pelo perito criminal Lourival Maurício Nascimento Júnior, constatou que o referido veículo apresentava danos materiais causados por choques mecânicos (colisão) nos setores traseiro e dianteiro. Alegou que, em razão da necessidade de utilização do veículo para locomoção e trabalho e diante da impossibilidade de acordo amigável com o requerido, não providenciou os reparos por insuficiência de recursos financeiros. Aduziu que os danos causados ao veículo somaram o montante de R$ 27.550,47 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme orçamentos de oficinas mecânicas [ID 30709442 e ID 30709443]. Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.880,00 (oito mil oitocentos e oitenta reais), correspondente a 10 salários mínimos vigentes à época, alegando ter sofrido abalos psíquicos, desgosto, humilhação e sentimento de desamparo em decorrência do sinistro. Instruiu a inicial com documentos [ID 30709440, ID 30709442 e ID 30709443], dentre os quais boletim de ocorrência policial, laudo pericial do Instituto de Criminalística Renato Chaves, comprovante de propriedade do veículo e orçamentos para reparação dos danos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação em 02 de maio de 2017, restou infrutífera a tentativa de composição amigável [ID 30709444]. O réu apresentou contestação em 26 de maio de 2017 [ID 30709483], assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, não negou a ocorrência do acidente nem sua responsabilidade pelos danos causados, atribuindo a colisão a distração momentânea, circunstância que qualificou como fato corriqueiro no trânsito brasileiro. Impugnou, contudo, o valor dos danos materiais pleiteados, sustentando que os orçamentos apresentados pelo autor eram exorbitantes e desprovidos de razoabilidade. Juntou orçamentos alternativos de valores substancialmente inferiores [ID 30709483], comprometendo-se a assumir os reparos do veículo do autor nos estabelecimentos ali indicados, preferencialmente pelo…
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