Processo 0381138-25.2011.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0381138-25.2011.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0381138-25.2011.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR(A): Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO APELANTE : ANDREA RODEGHERI MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU, NÃO PODENDO O MAGISTRADO AGIR DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ARTIGO 485, §6º, DO CPC. 4. NO CASO CONCRETO, O RÉU NÃO REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, “A”, DO CPC.   TESE DE JULGAMENTO: “EM QUE PESE A PARTE AUTORA NÃO TER SIDO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU, NÃO PODENDO O MAGISTRADO AGIR DE OFÍCIO.” _____________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 77, INCISO VII, 274, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, §6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 240. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto contra a sentença (Evento 2, sent 499) que, na ação acidentária ajuizada por ANDREA RODEGUERI MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da parte, na forma do inciso III do artigo 485 do CPC.   A parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 2, Apelação 502), sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte, não sendo suprida por intimação do patrono.   Alega que não foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, pois a intimação ocorreu em nome de terceiros estranhos aos autos.   Argumenta que a ausência de intimação pessoal torna sem efeito a decisão de extinção do feito, pois somente a intimação direta da parte assegura o devido processo legal, especialmente para cientificá-la quanto à inércia de seus procuradores e possibilitar a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo.   Acrescenta que, além da necessidade de intimação pessoal da parte, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina ainda a necessidade de requerimento da parte ré requerendo a extinção do feito, o que também não foi efetuado nos autos.   Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito e reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal da parte para realização de perícia médica.   O réu não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão cartorária (Evento 2, Cert 509).   É o relatório. Passo a decidir.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecemos do recurso.   Razão socorre à apelante.   Em que pese ser dever da parte autora informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de presumir-se válidas as intimações dirigidas ao endereço…

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