Processo 0381923-78.2014.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0381923-78.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADEMAR ELIAS DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DOGS SHOP CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ademar Elias dos Reis em face de Dogs Shop (qualificada nos autos como Veterinária Flora Mercantil Ltda - EPP). O autor alega que, em julho de 2010, descobriu que terceiros utilizaram indevidamente seus documentos pessoais para praticar fraudes, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência por estelionato (ID 9460549322, pág. 24-26) e a inserir alerta de clonagem nos órgãos de proteção ao crédito em 10/07/2010 (ID 9460549322, pág. 19). Narra que, não obstante o alerta de fraude, a ré DOGS SHOP inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes em 26/06/2013, sob a justificativa de emissão de cheque nº 598006, no valor de R$ 976,65, do Banco ABN AMRO REAL S/A, supostamente emitido em 03/07/2010 para pagamento de compra realizada em Belo Horizonte. O autor sustenta que nunca residiu em Belo Horizonte, que sempre morou em Uberlândia (onde recebe sua aposentadoria desde 1995), que não é correntista do banco emissor e que não participou de qualquer transação comercial com a ré. Afirma que a inclusão indevida lhe causou danos morais, pois teve o nome negativado, ficou impossibilitado de realizar compras a crediário e passou por constrangimentos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para exclusão da negativação e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (R$ 21.720,00). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 9460547425, pág. 9-10). O autor interpôs Agravo de Instrumento, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Des. Mota e Silva) anulou a decisão, determinando que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência (ID 9460548572, pág. 6-10). O autor juntou documentos (extrato de aposentadoria, declaração de pobreza) e, posteriormente, recolheu as custas processuais (fls. 78 dos autos físicos). A causa prosseguiu. Em 25/09/2017, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), determinando a suspensão dos efeitos da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 9460556900, pág. 11-12). A ré Veterinária Flora Mercantil Ltda - EPP (DOGS SHOP) foi citada e apresentou contestação (ID 9460556900, pág. 20-32) alegando, em preliminar, incompetência territorial e, no mérito, que agiu de boa-fé ao receber o cheque, que consultou os órgãos de crédito (nada constava à época), que o alerta de fraude foi inserido 7 dias após a venda, e que também foi vítima da fraude. Requereu a denunciação à lide do Banco Santander S/A e apresentou reconvenção em face do banco. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9460555213, pág. 22-27). Em 03/04/2019, foi proferido despacho saneador (ID 9460555213, pág. 28) rejeitando a incompetência (por…
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