Processo 0382007-11.2011.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0382007-11.2011.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0382007-11.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: PATRÍCIA MENDONÇA DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DINIZ e DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA S/S LTDA (FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS) RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRÍCIA MENDONÇA DE SOUSA OLIVEIRA contra o acórdão publicado na mov. 312, figurando como embargadas MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DINIZ e DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA S/S LTDA (FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS).   Em resumo, o acórdão embargado negou provimento à apelação cível interposta na mov. 277, mantendo inalterada a sentença proferida na mov. 254, que: i) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e julgou extinto o pedido formulado na petição inicial, de extinção parcial da sociedade Dinâmica Administração e Consultoria S/S Ltda (Faculdade Unida de Campinas), julgando também improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material; e ii) também julgou procedente a reconvenção apresentada pela empresa Dinâmica Administração e Consultoria Ltda, para reconhecer a regularidade da exclusão da autora do quadro societário dessa pessoa jurídica, determinando a apuração de haveres com data-base em 25/02/2010.   A ementa do acórdão embargado consta dos seguintes termos (mov. 44):   “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIA. RECONVENÇÃO DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DA EXCLUSÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO EXCLUÍDO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. DATA-BASE DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DA DELIBERAÇÃO DA EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DANOS NA LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de exclusão de sócia e apuração de haveres, que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de dissolução parcial formulado na ação principal, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, acolheu reconvenção apresentada pela sociedade para reconhecer a regularidade da exclusão da sócia do quadro societário e determinou a apuração de haveres em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reconvenção apresentada pela sociedade é admissível em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres; (ii) saber se a sentença possui vício de fundamentação quanto à admissibilidade da reconvenção; (iii) saber se a reconvenção perdeu o objeto em razão de exclusão extrajudicial anterior; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a dissolução parcial e a determinação de apuração de haveres; (v) saber se ocorreu preclusão consumativa; (vi) saber se a data-base da apuração de haveres deve corresponder ao registro da alteração contratual ou à deliberação societária de exclusão; (vii) saber se a pretensão de apuração de haveres…

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