Processo 0383744-56.2010.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0383744-56.2010.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0383744-56.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 RÉU: DALVA DORNELAS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Cuida-se de “ação regressiva de ressarcimento de danos”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL em face de DALVA DORNELES DA COSTA e PAULO CEZAR BARBOSA. Proferida sentença às fls. 169/179 (ID 5835518184 - Pág. 17), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da autora, condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.456,78. Ainda, foi julgado improcedente o pedido reconvencional, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em relação a lide principal, suspensa a exigibilidade, vez que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação pela requerida às fls. 181/201. Pelo acórdão de fls. 250/252v. (ID 5835318095 - Pág. 16), foi negado provimento ao recurso. Iniciado o cumprimento de sentença por petição da parte autora às fls. 260 (ID 5835318096 - Pág. 3), pelo importe atualizado do débito em R$14.537,57 (f. 263). Intimada a executada ao cumprimento voluntário da obrigação, por despacho de fl. 268 (ID 5835318096 - Pág. 15), essa se manteve inerte. Determinada a pesquisa via BACENJUD pelo valor atualizado do débito de R$20.395,87 por despacho de fls. 280/280v. (ID 5835318097 - Pág. 4), cujo resultado foi juntado à fl. 290 (ID 5835318097 - Pág. 17), por meio da qual restou bloqueado nas contas da executada DALVA DORNELAS DA COSTA ALMOND, o importe de R$ 266,99. A pesquisa via RENAJUD à fl. 298/302 (ID 5835318097 - Pág. 26 ao 5835318101 - Pág. 4), restou frutífera, lançando-se restrições sobre os veículos. Expedidos mandados de penhora às fls. 310, restaram infrutíferos (ID 5835318101 - Pág. 15), (ID 5835318101 - Pág. 29 - ID 5835318105 - Pág. 26). A parte executada se manifestou à fl. 338 (ID 5835318107 - Pág. 2), requereu o benefício da AJG. A parte executada também declarou não possuir bens passíveis de penhora à fl. 343v. (ID 5835318107 - Pág. 9). Em petição de fls. 346/348 a parte exequente requereu a realização de pesquisa via INFOJUD - DOI e DITR (ID 5835318107 - Pág. 13), de modo a encontrar bens imobiliários em nome dos executados. Por despacho de fls. 350 (ID 5835318107 - Pág. 18), foi determinada a pesquisa via INFOJUD. Digitalizado o feito, aos 20/09/2021, conforme certidão de ID 5835318117, esse passou a tramitar exclusivamente via PJe. Pesquisa via INFOJUD infrutífera no ID 7803063043. No ID 7902723191, a parte exequente requereu a inclusão do nome dos Executados inseridos no cadastro de inadimplentes (Serasa), através do sistema SerasaJud. Decisão em ID 8788823085 determinando a expedição de certidão de inteiro teor em favor do exequente, o que fora feito em ID 8982913090. Requerida pesquisa via SISBAJUD (teimosinha) em ID 9464890554. Pedido deferido em ID 9568989401. Planilha do débito atualizada juntada em ID 9593919431, no valor de R$18.894,14. A parte executada informou, em ID…

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