Processo 0384700-75.2009.5.09.0022

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0384700-75.2009.5.09.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0384700-75.2009.5.09.0022 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: MARCOS JOSE DE GOES GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8acadd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0384700-75.2009.5.09.0022 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR (PR35022) LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (PR78213) LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS (PR104167) MANOELLA MOLINARI TRAMUJAS DIAS (PR40948) MARCUS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS (PR53595) MARIA FERNANDA SOARES REGHIN (PR73738) PAULO SERGIO NOWACKI (PR29921) STEPHANIE AVILA FONSECA DIAS (PR58682) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS JOSE DE GOES GONCALVES ADRIANO BRANCO DE OLIVEIRA (PR24657) TSUTOMU FURUSAWA (PR06188) Interessado:   AMAURI MARENDA PEREIRA Interessado:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7a89d25; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 1f313b7). Representação processual regular (Id ce7c098). Preparo inexigível (Id 1f313b7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade ao tema 1.118 do STF O Executado busca a inexigibilidade do título executivo judicial, alegando que a condenação subsidiária da Administração Pública ocorreu sem a devida comprovação de culpa in vigilando, contrariando a interpretação constitucional vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pretende-se reformar a decisão para que seja reconhecida a possibilidade de arguir a inexigibilidade do título na fase de execução, quando em desacordo com entendimento constitucional consolidado, e "consequente exclusão da responsabilidade subsidiária da APPA e a restituição/liberação em favor da Recorrente dos valores eventualmente constritos, depositados ou remanescentes, observados os consectários legais". Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou no título executivo que a 2ª ré "responderá de forma subsidiária por todas as verbas devidas, nos termos do art. 9º e entendimento do Enunciado nº 331, IV do TST" (fl. 399), bem como que "A responsabilidade funda-se na culpa in vigilando da contratante evidenciada nos autos pelo descumprimento das obrigações trabalhistas" (fl. 593). A decisão transitou em julgado em 07/03/2019. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 26/04/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, em que se…

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