Processo 0384800-59.1996.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0384800-59.1996.5.09.0095 AUTOR: CLAUDIO LESCANO RÉU: ARAUJO E LOPES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36d7af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABRÍCIO FERREIRA DO AMARAL SCHMIDT Diretor de Secretaria. DESPACHO Por determinação do E. TRT, os autos foram baixados à origem para a apreciação do requerimento formulado pelo executado Gilson Moereira às fls. 1450-1451 (id. dabec83) e a busca do CPF e endereço de Julia Moura Machado, declarante do óbito do executado, nos termos do despacho de id. 18d4660, sendo que, após, os autos deverão retornar à instância superior para análise. A análise do requerimento de fls. 1450/1451 (id. dabec83) já foi procedida, vide despacho de id. 8078a37. Além disso, já foi certificado nos autos que a busca do CPF de Julia Moura Machado, declarante do óbito do executado FRANCISCO CARLOS CARVALHO, restou infrutífera, em razão do elevado número de homônimos (44), sem que constassem nos autos elementos adicionais que permitissem refinar a pesquisa. No que concerne ao requerimento do exequente, que postula a intimação dos herdeiros/sucessores do executado falecido por edital, o pedido não comporta deferimento. O art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual em decorrência de falecimento da parte, exige que os sucessores sejam devidamente habilitados nos autos, pressupondo, para tanto, que sejam identificados. A habilitação de herdeiros no processo, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, pressupõe, necessariamente, a individualização dos sucessores, com indicação de nome completo, qualificação e, preferencialmente, dados cadastrais (CPF e/ou RG). A citação ou intimação por edital, prevista nos arts. 256 e 272 do CPC, destina-se às situações em que o destinatário, embora conhecido e identificado, encontra-se em lugar incerto e não sabido. No caso, não há nos autos qualquer elemento que permita identificar ou qualificar os eventuais herdeiros do executado falecido, sendo desconhecido até mesmo se existem sucessores. Deferir a medida, nessas circunstâncias, implicaria a prática de ato processual ineficaz, sem aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente elementos mínimos de identificação dos herdeiros/sucessores do falecido ou qualquer outro meio que permita a individualização dos sucessores, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da execução em relação ao espólio de FRANCISCO CARLOS CARVALHO. Após, devolvam-se os autos ao E. TRT, nos termos do despacho de id. 18d4660. FOZ DO IGUACU/PR, 13 de maio de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LESCANO
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