Processo 0384894-03.2015.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apesar das alegações da parte autora/exequente, fato é que o feito encontra-se há mais de 6 meses sem que até o momento a Exequente tenha requerido medidas executivas/diligências para satisfação do crédito, Assim sendo e tendo em vista a inércia reiterada do Exequente e considerando trata-se de Processo Meta 02/CNJ em trâmite desde 2015, sem que até o momento a parte autora tenha promovido a Citação e/ou encontrado bens dos Executados para satisfação do crédito. Sendo certo que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. Face ao exposto e considerando a inércia reiterada do Autor/Exequente em promover o devido andamento do feito, cabe reconhecimento da ocorrência da prescrição da dívida objeto desta ação, tendo em vista que a Ação foi distribuída em 2015 e até o momento não foram encontrados bens para satisfação do crédito. Nesse contexto, é cediço que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular (título executivo extrajudicial), é quinquenal/de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC/2002. Apesar do ajuizamento da execução antes da consumação da prescrição, transcorreu lapsto temporal, sem que o exequente adotasse meios efetivos para citação dos executações e/ou encontrar bens, não sendo constatada qualquer causa interruptiva da prescrição. Verifica-se regular tramitação do feito pela Serventia Judicial e sucessivas tentativas de penhoras de bens e/ou busca de endereços/pesquisas infrutíferas. Sendo certo que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) . Acertada, portanto, deve ser a Sentença de Extinção do Feito com Resolução do Mérito, nos termos do art. 485, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo de suspensão de um ano, após o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao direito material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566 e 568, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente decorre da ausência de atos úteis imputáveis ao credor, sendo irrelevantes diligências meramente formais ou destituídas de resultado prático. A simples postulação de medidas constritivas infrutíferas, sem a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional. Destarte, outra não é a orientação do E. TJR, em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. Execução ajuizada em 2011, com diversas tentativas de citação dos executados, todas infrutíferas por longos períodos, em razão de dificuldades na localização dos devedores. Exequente que, embora tenha requerido diligências formais (expedição de cartas precatórias,…
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