Processo 0385421-13.2013.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0385421-13.2013.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0385421-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807) EXECUTADO: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230) DECISÃO              Vistos, etc. O curso da presente ação executiva, que visa a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação e encargos acessórios, foi retomado após o acolhimento de embargos de declaração em decisão anterior  . Referido pronunciamento judicial reconheceu a nulidade de sentença extintiva que havia sido proferida sem a observância do requisito da prévia intimação pessoal da parte exequente, determinando, por conseguinte, a revogação do ato decisório e o regular processamento do feito  . Com a reativação da marcha processual, o CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA compareceu aos autos para promover o impulso necessário à busca pelo adimplemento da obrigação, que alcança o montante histórico de R$ 281.391,33  . No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do executado principal, DOMINGOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, conforme certidão de óbito colacionada aos autos  . Diante desse fato jurídico, a parte credora apresentou petição requerendo a devida regularização da sucessão processual, apontando que a coexecutada MÁRCIA DE FREITAS figura como inventariante e única herdeira, devendo o patrimônio deixado pelo falecido responder pelo débito exequendo  . Nesse mesmo contexto, houve o requerimento para a habilitação de novos procuradores e o cadastramento de sociedade de advogados, mediante a juntada de instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes  . A fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, o exequente formulou pleito de medidas assecuratórias e expropriatórias . Entre os requerimentos, destaca-se o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação admonitória junto ao registro de imóveis, com indicação específica da matrícula número 4.103 do Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas  . Adicionalmente, foi postulada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática conhecida como teimosinha, além de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome dos executados . Os autos vieram conclusos para análise de tais pedidos pendentes. Da Habilitação e Sucessão Processual A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do feito, sendo dever do magistrado zelar pela correta identificação dos patronos habilitados a receber as comunicações dos atos judiciais. No curso do feito, a parte exequente apresentou novos instrumentos de mandato e substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo a atualização do cadastro de seus advogados para que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome dos profissionais…

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