Processo 0385730-34.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0385730-34.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UNIAO3 PRODUTOS OTICOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário de Consumo cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por UNIAO3 PRODUTOS ÓTICOS LTDA - ME, FERNANDA DIAS DE CARVALHO, PALOMA DIAS DE CARVALHO e PATRIMONIAL GFC LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a primeira requerente, sociedade empresária de cunho familiar, manter relação contratual de longa data com a instituição financeira ré, operando através da conta corrente nº 000.058.739-7, agência 904-0. Aduz que com o escopo de expandir suas atividades comerciais e garantir capital de giro, celebrou diversos instrumentos de crédito, especificando as seguintes operações: 1) BB Giro Rápido (Contrato nº 090.406.971); 2) ACL A Vista (Contrato nº 090.406.974); 3) Abertura de Crédito BB Giro Cartões (Contrato nº 090.409.322); 4) BNDES Capital de Giro (Contrato nº 40/00445-7); 5) BB Giro Empresa Flex (Contrato nº 090.410.292); e 6) Desconto de Cheques (Contrato nº 038.731.853). Sustenta a parte autora que apesar de haver mantido a pontualidade nos pagamentos ao longo da relação, passou a enfrentar dificuldades financeiras intransponíveis a partir de setembro de 2013, em decorrência da incidência de encargos contratuais que reputa abusivos. Alega a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros), aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e muito acima da média de mercado, além da incidência ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e correção monetária. Argumenta sobre a natureza de adesão dos contratos firmados, a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de mitigação do princípio pacta sunt servanda em prol da função social do contrato e do equilíbrio financeiro. Apresentou cálculos demonstrando que o valor total do débito, segundo o banco, seria de R$ 636.153,25, enquanto o montante incontroverso seria de R$ 77.345,48. Requereu, em sede liminar, a autorização para o depósito judicial das parcelas que entende devidas, no valor mensal de R$ 2.355,60, a proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e o cancelamento de eventuais protestos. No mérito, pleiteou a revisão definitiva dos contratos para limitar os juros a 1% ao mês, a exclusão da capitalização mensal e da comissão de permanência, além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Decisão interlocutória de ID Nº 249167435 deferiu parcialmente a antecipação de tutela, autorizando o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, condicionado à integralidade dos valores pactuados e determinando que o réu se abstivesse de negativar o nome das autoras. Determinou, ainda, a exibição de todos os contratos findos ou em andamento…
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