Processo 0387000-80.2009.5.09.0322

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0387000-80.2009.5.09.0322
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0387000-80.2009.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: FRANCISCO PAULO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0387000-80.2009.5.09.0322, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, formulado em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não pôs fim à execução, considerando a necessidade de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regra geral, o agravo de petição é cabível de decisões definitivas proferidas em sede de execução (CLT, art. 897, "a"). 4. Não cabe agravo de petição em face de despachos ou decisões interlocutórias, salvo quando a decisão se equiparar à terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não puder ser manejada posteriormente (OJ EX SE 08, I). 5. A garantia integral da execução constitui requisito formal indispensável para a admissibilidade de agravo de petição (CLT, art. 884). 6. A decisão agravada, que indeferiu pedido incidental de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, possui natureza meramente interlocutória e não encerra a execução. 7. A matéria pode ser renovada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que não põe fim à execução, devendo a matéria ser renovada no momento processual adequado, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, "caput" e "a". Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 08, I. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada e da ausência da…

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