Processo 0389144-31.2010.8.09.0002
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível no âmbito de ação de prestação de contas, em que a instituição financeira alega omissão quanto à análise de transferência bancária específica, e os correntistas apontam erros materiais na composição do saldo devedor por duplicidade de lançamentos, bem como omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à validação fracionada de transferência vinculada a um débito global considerado não comprovado; (ii) saber se ocorreram erros materiais, omissão, contradição e sobreposição de lançamentos na apuração do saldo devedor em favor dos correntistas; e (iii) saber se a instituição financeira deve arcar com os honorários sucumbenciais independentemente da existência de saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do conjunto fático-probatório já valorado.4. A tentativa de validar fração de um débito global previamente classificado pela perícia e pelo juízo como "não comprovado" configura mero inconformismo da parte, não caracterizando omissão sanável na via dos aclaratórios. 5. Constatada a existência de erros materiais consistentes na duplicidade de lançamentos, sobreposição entre tópicos e exclusão indevida de operações estranhas à base pericial, impõe-se a correção dos cálculos com a consequente recomposição do saldo devedor em favor dos correntistas. 6. Na segunda fase da ação de prestação de contas, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, sendo devida pela instituição financeira que resistiu à prestação administrativa e teve reconhecidas irregularidades em suas movimentações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: " 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito e revaloração de provas." 2. "É cabível o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a correção de erros materiais decorrentes de duplicidade e sobreposição de lançamentos em cálculos de apuração de saldo." 3. "Na segunda fase da ação de prestação de contas, a instituição financeira responde pelos ônus sucumbenciais por força do princípio da causalidade, independentemente da apuração de saldo credor ou devedor, quando der causa à lide e forem constatadas irregularidades nas contas prestadas." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo…
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