Processo 0389277-12.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Nota de Crédito Comercial] 0389277-12.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE EXECUTADO: EUGENIA MARIA PEREIRA RODRIGUES - ME, EUGENIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, FRANCISCO EDSON TAVARES Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE em face de EUGENIA MARIA PEREIRA RODRIGUES - ME, EUGENIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, FRANCISCO EDSON TAVARES, conforme inicial e documentos de ID nº 95625948, distribuída em 19.08.1998. A presente execução tem como objeto a Cédula de Crédito Comercial de ID nº 95625957. Em despacho de ID nº 95626186, foi determinada a citação da parte executada, em 21.08.1998. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 95626189, deixando de citar a parte executada. Decisão ID nº 95626195, indeferindo o pedido da parte autora em 08.10.1998. Decisão de ID nº 95626223, deferindo o arresto sobre o imóvel dado em garantia na cédula de credito que instruiu a inicial. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 95626351, deixando de proceder com o arresto determinado. Auto de arresto ID nº 95626352, cumprido em 30.06.1999. Decisão ID nº 95626367 em 18.02.2000, deferiu-se a formação de litisconsórcio ativo, incluindo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE como coexequente, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias e promover a devida comunicação à distribuição. No que se refere ao período indicado às fls. 86/87, consignou-se que a conversão do arresto em penhora operar-se-á automaticamente, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, caso o devedor, após o decurso do prazo do edital, não efetue o pagamento nem indique bens à penhora. Ressaltou-se, ainda, que a intimação da penhora decorrente do arresto deverá ocorrer em momento posterior, não sendo possível a concentração de atos processuais distintos em um único ato. Assim, deferiu-se a expedição de edital de citação, observadas as formalidades legais, bem como a ulterior conversão automática do arresto em penhora. Ainda, determinou a expedição de carta precatória à comarca de origem para fins de avaliação do imóvel arrestado. Edital de Citação ID nº 95626372 publicado em 14.03.2000. Laudo de avaliação do imóvel ID nº 95626540 em 15.05.2000. Petição de ID nº 95626551, o exequente solicita o sobrestamento do feito bem como concorda com o valor atribuído em avaliação. Comprovante de publicação de edital nº 95626560. Sentença dos embargos à execução ID nº 95626659. Demonstrativo de débitos ID nº 95626853. Certidão ID nº 94626874 em 29.05.2003, deixando de proceder com a nova avaliação do imóvel. Decisão ID nº 95626981, consta que após a realização de arresto, os devedores foram citados por edital para, no prazo legal, efetuarem o pagamento ou indicarem bens à penhora, permanecendo inertes. Diante disso, operou-se a conversão automática do arresto em penhora, nos termos do art. 654 do CPC. Consta, ainda, que a curadoria dos ausentes foi intimada, sem apresentar oposição. Ao final, foi determinada a expedição de edital de intimação ao interveniente hipotecante, a fim de dar ciência da constrição judicial sobre o imóvel…
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