Processo 0389360-48.2006.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0389360-48.2006.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0389360-48.2006.8.24.0023/SC APELANTE : CONSTRUMAIER TECEIRIZACAO DE MAO DE OBRAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA (OAB SC016585) APELANTE : ZAGREB PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAGREB PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECLUSÃO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela dona da obra e recurso adesivo pela empreiteira contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a primeira à devolução de caução e ao pagamento por serviços extraordinários, e julgou improcedente a reconvenção que visava à cobrança de multa. 2. A apelante principal sustenta a culpa da empreiteira pelo atraso na obra, a ausência de dívida por serviços extras e reitera teses de prescrição e abandono. A apelante adesiva questiona o critério de reajuste de preço aplicado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de preclusão sobre as teses de prescrição e abandono, já afastadas em decisão interlocutória irrecorrida; (ii) definir a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, para fins de retenção de caução e aplicação de multa; (iii) verificar a suficiência da prova apresentada para a cobrança de serviços extracontratuais; e (iv) aferir a correção do critério de reajuste de preço adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo, porém quando forem resolvidas através de decisão interlocutória, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, não podendo ser reexaminadas em apelação. 5. Em contrato de empreitada de mão de obra, a responsabilidade pelos riscos em que não tiver culpa o empreiteiro é do dono da obra (CC, art. 612). Comprovado que o atraso na entrega decorreu de fatores atribuíveis à contratante (obstáculos no terreno e demora no fornecimento de materiais), é devida a devolução da caução e indevida a aplicação de multa moratória. 6. Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Planilhas unilaterais, contraditórias e sem a devida discriminação dos serviços não são provas suficientes para embasar condenação ao pagamento de valores extracontratuais. 7. É correta a aplicação proporcional do índice de reajuste previsto em convenção coletiva, quando a própria norma coletiva assim determina para contratos firmados após a data-base, afastando-se a pretensão de aplicação do índice integral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de serviços extraordinários. Recurso adesivo da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 612; CPC, art. 373, I, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 471 e 473. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 1.700.828/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020; STJ, Tema 1059. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "corrigir erro de premissa na…

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