Processo 0389376-52.2013.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0389376-52.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RITA SILVA GOMES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que RITA SILVA GOMES PEREIRA apresentou, no Id. 517484401, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 82.355,74 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), e os honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 9.882,69 (nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com data-base de 08/2025. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 535004788 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id.556234376). É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 517484401, qual seja, o valor principal de R$ 82.355,74 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), e os honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 9.882,69 (nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com data-base de 08/2025. Ademais, deverão a Autora e a Advogada acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo a reserva dos honorários contratuiais no percentual de 25%, conforme contrato de Id. 517484402. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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