Processo 0389436-69.2012.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0389436-69.2012.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0389436-69.2012.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0389436-69.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00147640 RECTE: ARTUR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENHUR DOS SANTOS CAVALCANTI OAB/RJ-081923 RECORRIDO: PEDRO PAIVA ZUHLKE D 'OLIVEIRA ADVOGADO: CECILIA KATLAUSKAS OAB/SP-257250 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0389436-69.2012.8.19.0001 Recorrente: ARTUR MARTINS DE OLIVEIRA Recorrido: PEDRO PAIVA ZUHLKE D 'OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 722/728 e fls. 735/72, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 656/660 e fls.710/714, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Versa a hipótese ação de prestação de contas ajuizada pelo inventariante dos bens deixados por sua mãe em face de um dos herdeiros, pretendendo sejam julgadas boas e bem prestadas as contas apresentadas desde o óbito da inventariada até 16/07/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se as contas apresentadas estão boas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, a ação de prestação de contas consiste na verificação do relacionamento da documentação comprobatória de todas as receitas e despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizado por força da relação jurídica emergente da lei ou do contrato. 4. Como cediço, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, nos termos do disposto no art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5. Extrai-se dos autos, ter o autor-inventariante prestado contas de sua gestão, no período de 05/06/2006 a 16/07/2012, conforme planilha acostada aos autos, sendo apurado um saldo credor de R$ 111.608,83. 6. Na espécie, diante da omissão das receitas auferidas com a locação do imóvel da Rua Marquês de Paraná 49/704, que integra o inventário, bem como da ausência de documentos referentes aos demais imóveis, importantes para a averiguação da correção das receitas lançadas na planilha que instrui a inicial, não se pode ter como boas as contas apresentadas pelo inventariante, as quais devem ser reprovadas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido". "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS". Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, I, e 314, do CPC. Assevera que "ao prosseguir com o julgamento da Apelação contra pessoa comprovadamente acometida por Alzheimer, sem curador, o Acórdão recorrido validou ato nulo, ferindo o sistema de proteção ao incapaz" (fl. 724). Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 230, caput, da CF. Argumenta que houve ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. E aduz que "ao ignorar a prova médica cabal da…

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