Processo 0389705-50.2008.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0389705-50.2008.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, constata-se que foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Banco réu ao pagamento, em favor da parte autora, das eventuais diferenças apuradas e referentes aos expurgos inflacionários das contas de número 000307107-4 da agência 0045, número 000015626-5 da agência 0307 e número 09719-2 da agência 0343, cujo valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data da efetiva citação (...) (fl. 163). Porém, diante dos Embargos de Declaração apresentados (fls. 167/170), impõe-se esclarecer que a taxa SELIC haverá de ser estabelecida como referencial para os juros de mora e a correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Há de se observar que, no julgamento da mencionada ADPF nº 165, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando, ainda, a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, com determinação de sua aplicação às demandas que discutem os chamados expurgos inflacionários. Impõe-se salientar que nos autos do RE n° 631.363/SP (Tema 284) foi determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre o tema pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018. Posteriormente, mais precisamente em 07/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes prolatou nova decisão determinando a prorrogação da suspensão por mais 60 (sessenta) meses, a saber: (...) Homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos RE 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação (...) . Na sequência, a Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II no julgamento da ADPF 165, encerrando a controvérsia sobre a validade das medidas econômicas adotadas, fixou um novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento (homologação), para novas adesões ao acordo coletivo homologado, consignando que o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II dependerá de adesão ao referido acordo e seus aditamentos. Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus constitucionalidade aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos…

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