Processo 0390505-97.2016.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0390505-97.2016.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TAVARES MAIA DA SILVA (OAB RJ163339) APELADO : ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MUXFELDT PAIM BENET (OAB RJ114606) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO CIVIL E ASSOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL À CREDORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS QUE NÃO IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA ABUSIVIDADE ALEGADA. SÚMULA 382 DO STJ E RECURSO REPETITIVO RESP 1.061.530/RS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 297 DO STJ À ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, julgou procedente o pedido formulado pela associação autora, declarou a regularidade do contrato e de sua execução e condenou o demandado ao pagamento da quantia descrita na inicial, com encargos de mora nos termos do ajuste, a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança estaria prescrita em razão da demora na efetivação da citação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (iii) determinar se a relação jurídica deve ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) verificar se há prova suficiente de abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais; e (v) decidir se a mora deve ser descaracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada em 11/11/2016, antes do decurso do prazo quinquenal contado do último pagamento indicado pelo próprio recorrente, ocorrido em 02/09/2014, de modo que não se consumou a prescrição na data da propositura. A demora na citação não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição quando a parte autora propôs a demanda no prazo legal e não se evidencia, de forma segura, abandono, desídia deliberada ou inércia qualificada apta a afastar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente e a parte que invoca abusividade contratual não apresenta elemento técnico mínimo que torne necessária a perícia contábil. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre instituições financeiras, não bastando a invocação genérica do verbete para enquadrar associação civil privada, em mútuo associativo específico, como instituição integrante do mercado financeiro. A revisão de juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada cabalmente a abusividade, não sendo suficiente a comparação…
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