Processo 0390623-68.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0390623-68.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0390623-68.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIA CRISTINA SILVA CONCEICAO Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Marcia Cristina Silva Conceição, representada por advogado, ajuizou ação de cobrança de licença prêmio, em face do Estado da Bahia, pleiteando a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas e indenização por danos morais. Relata a autora que ingressou no serviço público em 30/01/1992 (ID 280377505), como professora efetiva da rede estadual de ensino, vindo a se aposentar por invalidez, conforme laudo da Junta Médica do Estado com data de 18/09/2009 (ID 280378926). Afirma que, durante o período de atividade, nunca usufruiu do direito à licença prêmio, acumulando 2 (duas) licenças não gozadas, correspondentes a 6 (seis) meses, e que seus requerimentos administrativos para pagamento foram indeferidos (ID 280378937 e 280378955). Deferida a gratuidade da justiça (ID 280379855). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 280380775), aduzindo, no mérito, a renúncia ao direito com o requerimento de aposentadoria, a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia fora das hipóteses de efetiva regência de classe, e a inexistência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Sustentou também a improcedência do pedido de danos morais. Em réplica (ID 280380808), a parte autora refutou as alegações de mérito da requerida, reiterando os pedidos contidos na exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº394/206(DJE 16.04.2026). Julgamento antecipado da lide   Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Mérito Pretende a autora a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não usufruída em atividade, bem como indenização por danos morais. Desde logo, verifico que assiste razão à autora quanto ao pedido de conversão das licenças prêmio. Os documentos juntados, especialmente os extratos de processos administrativos (ID 280378937 e 280378955), demonstram que a servidora buscou o recebimento do benefício, que foi indeferido pela Administração, e que, ao se aposentar, possuía saldo de licenças não gozadas. Por outro lado, em sede de contestação, o Estado aduz que a Lei Estadual nº 13.471/2015 implicaria renúncia ao saldo de licenças com a aposentadoria voluntária e que a conversão em pecúnia seria restrita a professores em efetiva regência de classe, conforme a legislação específica. Com efeito, a legislação estadual, como o Decreto nº 8.573/03, estabelece requisitos para a conversão em pecúnia da licença-prêmio para professores, visando garantir a continuidade do serviço de ensino. Vê-se, portanto, que a conversão da licença é situação excepcional, devida somente aos Docentes em efetivo exercício, desde quando tem como objetivo garantir que o professor permaneça em sala de aula, quando seu afastamento for inconveniente aos interesses da Administração Pública. Cabe salientar que, no caso em apreço, o período…

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