Processo 0391182-25.2013.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0391182-25.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TIM NORDESTE Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB:RJ85266), DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA (OAB:RJ112454), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), CAIO DE ALMEIDA MANHAES (OAB:RJ179986) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TIM CELULAR S/A, sucessora por incorporação de TIM NORDESTE S/A, em face do ESTADO DA BAHIA, por meio dos quais se insurge contra a Execução Fiscal nº 0504913-96.2013.8.05.0001, ajuizada para a cobrança de crédito tributário de ICMS, constituído por meio do Auto de Infração nº 279692.0001/10-6. O valor atribuído à causa, na petição inicial dos embargos, foi de R$8.193.263,95 (oito milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) - ID 370152586. A Embargante, em sua peça vestibular (ID 370152586), sustenta, em síntese, a nulidade do crédito tributário executado, com base nos seguintes fundamentos: Preliminarmente, a decadência parcial do direito de constituir o crédito tributário. Alega que, por se tratar de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir da data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, considerando que o auto de infração foi lavrado em 20 de agosto de 2010, estariam fulminados pela decadência os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos até julho de 2005. No mérito, contesta as três infrações que compõem o auto de infração: Infração 01 - aproveitamento indevido de créditos de ativo permanente: Afirma que realizou o cálculo do coeficiente de creditamento em estrita observância à legislação, mas que a autoridade fiscal equivocou-se ao desconsiderar, no numerador do coeficiente, operações tributadas sujeitas a diferimento (interconexão) e operações com base de cálculo zero (bonificações), e ao incluir, no denominador, operações que não representam fato gerador do ICMS (como venda de ativo, comodato, etc.). Infração 02 - aproveitamento de créditos sem comprovação documental: Argumenta que os créditos são legítimos e que a maior parte dos documentos fiscais solicitados já não precisava ser guardada, em razão do decurso do prazo de cinco anos. Defende que o ônus de provar a ilegitimidade do crédito seria do Fisco. Infração 03 - recolhimento a menor por uso de alíquota incorreta: Sustenta que a pequena diferença apurada pela fiscalização não decorre de erro na alíquota, mas sim de mero arredondamento de casas decimais, fenômeno comum e inevitável no setor de telecomunicações, que envolve a emissão de milhões de faturas individualizadas. Subsidiariamente, a inexigibilidade da multa punitiva. Defende que, na qualidade de sucessora por incorporação da TIM NORDESTE S/A, não poderia ser responsabilizada pelas multas decorrentes de infrações cometidas pela sociedade sucedida, com base em uma interpretação restritiva do art. 132 do CTN. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pela procedência total dos pedidos para desconstituir o crédito tributário e extinguir a execução fiscal, com a condenação do Embargado nos ônus sucumbenciais (ID…
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