Processo 0392072-66.2016.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0392072-66.2016.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JONE FERREIRA ALMEIDA E FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA em face de CONSTRUTORA TENDA S.A. E GAFISA S.A., devidamente qualificados. O autor alega ter adquirido unidade habitacional no Condomínio Residencial Nova Maricá Life, empreendimento financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, cuja entrega ocorreu em fevereiro de 2015. O autor sustenta que, desde a entrega das chaves, passou a experimentar diversos transtornos decorrentes de vícios construtivos, tanto em sua unidade privativa quanto nas áreas comuns do condomínio, destacando-se problemas estruturais, falhas nas instalações hidráulicas e elétricas, infiltrações, pisos desnivelados, paredes tortas, ausência de impermeabilização, utilização de materiais de baixa qualidade e, principalmente, reiterados episódios de falta de água em sua residência, totalizando mais de 65 dias sem abastecimento regular, em razão de sucessivos vazamentos, inundações e defeitos nas cisternas e bombas do sistema de abastecimento do condomínio. O autor também relata que a piscina do empreendimento permaneceu inativa desde a entrega, por ausência de dispositivos de segurança e defeitos nas bombas, impossibilitando sua utilização pelos moradores, além de alegar que a proximidade do condomínio com uma pedreira tem causado rachaduras e abalos no imóvel, o que não foi informado à época da aquisição. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que as rés reparem os vícios existentes nas cisternas e bombas que ocasionam a falta de água e a inversão do ônus da prova, com a determinação de produção antecipada de provas. No mérito, requer a condenação das rés à reparação dos vícios construtivos, à indenização por perdas e danos, danos materiais e morais. Requer, ainda, indenização por propaganda enganosa e pela desvalorização do imóvel ante a venda sem a devida informação do local perigoso em que estava localizado. Decisão em que concedida a gratuidade de justiça aos autores (fls. 318/319). Posteriormente, foi recebida emenda da inicial, indeferido pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação (fls. 485/486). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (fl. 580). A ré Construtora Tenda S.A apresentou contestação (fls. 682/616), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparos e indenização por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito do próprio condomínio, representado pelo síndico, e não do condômino individualmente. Sustentaram ainda ausência de interesse de agir em relação a determinados vícios já reparados. No mérito, defenderam que o empreendimento foi entregue com habite-se regularmente expedido, que os materiais empregados são adequados e que eventuais defeitos decorreram de falta de manutenção pelo condomínio ou pelo próprio autor, negando a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, e impugnando o cabimento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré Gafisa S.A, por sua vez, apresentou contestação (fls. 795/833), na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da incorporação ou construção do empreendimento, ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparos e indenização por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio, além da ausência de interesse de agir em relação a…

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