Processo 0392253-96.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0392253-96.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0392253-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SUELI PEREIRA FERREIRA Advogado(s):   INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   EMENTA  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA. PULSOTERAPIA COM CICLOFOSFAMIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), diagnosticada com Esclerose Sistêmica Progressiva (CID M34.0), teve negado o custeio do tratamento de pulsoterapia com o medicamento Ciclofosfamida, expressamente prescrito por médico especialista como medida urgente e indispensável para evitar a perda irreversível da função respiratória e o risco de morte. A negativa do plano fundamentou-se na ausência de cobertura regulamentar. Foi deferida medida liminar para autorizar e custear o tratamento. A demanda busca a confirmação definitiva da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. As controvérsias a serem dirimidas na presente sentença são as seguintes: a) o dever do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, de custear tratamento médico específico (pulsoterapia com Ciclofosfamida) para paciente diagnosticada com Esclerose Sistêmica Progressiva, mesmo diante de alegação de exclusão expressa em regulamento interno; b) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão, administrados por ente de direito público; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da negativa inicial de cobertura e da conduta do réu no cumprimento da ordem judicial, considerando as particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir. 3. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, devendo prevalecer sobre normas administrativas ou regulamentares que imponham restrições desarrazoadas e coloquem em risco a vida e a dignidade do cidadão. 4. A recusa de cobertura de tratamento médico essencial à preservação da vida e da saúde do paciente, devidamente prescrito por profissional médico habilitado como única alternativa terapêutica eficaz, configura ato ilícito, ainda que o plano de saúde seja operado na modalidade de autogestão e exista previsão regulamentar restritiva. O rol de procedimentos coberto pelos planos de saúde possui natureza exemplificativa, não taxativa, devendo ser interpretado de forma a garantir o objetivo maior do contrato, que é a proteção à saúde e à vida do beneficiário. 5. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão, por não configurarem relação de consumo. Contudo, tais entidades submetem-se aos ditames constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, e às normas gerais do direito civil, notadamente o…

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