Processo 0393187-30.2013.8.19.0001
TJRJ • Incidente de Impedimento Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada nos autos da execução de título judicial que tem por objeto o cumprimento de sentença proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, por meio da qual restou a Executada condenada ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013 e encargos relativos ao consumo de gás cujas faturas venceram nos meses de maio e junho de 2013, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Excipiente sustenta, em síntese: a ocorrência de prescrição intercorrente, dado o prolongado transcurso do feito sem localização de bens penhoráveis; irregularidade do demonstrativo de débito apresentado às fls. 358, por suposta omissão das parcelas em atraso e do índice de correção monetária adotado; excesso de execução, ante a inclusão de valores de aluguéis posteriores à desocupação do imóvel, certificada pela Sra. Oficial de Justiça no mês de maio de 2015, bem como a desconsideração de valores pagos pela Executada a título de caução, adiantamento e despesas de consumo; e a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária sedimentada na jurisprudência pátria, consiste em mecanismo processual por meio do qual se viabiliza ao executado a arguição, sem necessidade de garantia do juízo, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação e, em especial, a ocorrência de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que referida via processual presta-se, exclusivamente, à veiculação de questões de ordem pública ou daquelas cujas cognições independam de dilação probatória: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2009) A admissibilidade da presente exceção deve, portanto, ser aferida tópico a tópico, à luz da natureza das matérias suscitadas. A Excipiente sustenta a configuração de prescrição intercorrente, fundamentando-se no transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de aluguéis, bem como no disposto no art. 206-A do mesmo diploma legal, na redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, que consolidou a orientação segundo a qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária. O argumento não prospera. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe, como elemento nuclear e intransponível, a inércia imputável ao credor no impulso dos atos processuais que lhe competem. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, a contagem do prazo prescricional intercorrente tem como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. No presente caso, porém, o que se verifica é precisamente o contrário da inércia. A Exequente empreendeu reiteradas diligências com vistas…
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