Processo 0393517-08.2011.8.09.0120
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0393517-08.2011.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Jose Divino Pires-Cessionario Requerido: ESPOLIO DE MOACIR TARCIRIO ASSUCAR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por JOSÉ DIVINO PIRES e ANTÔNIA PEREIRA PIRES em desfavor de ESPÓLIO DE MOACYR TACÍRIO ASSUCAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, os requerentes afirmam na inicial (mov. 03, volume 01, pg. 1-12), ter adquirido 02 (duas) partes de terras anexas e contíguas que totalizam 241 (duzentos e quarenta e um) alqueires. A primeira parte, com cento e sessenta alqueires na Fazenda São Domingos, lugar Santa Fé, foi adquirida pelo requerente Sinvaldo junto ao Sr. Emídio Malaquias do Prado em 17/05/1989 e a segunda parte, com oitenta e um alqueires na Fazenda São Domingos, lugar Fazenda Pirâmedes, foi adquirida por contrato particular de cessão e transferência de direito de posse de imóvel rural de Wilson Alves Dutra em 30/05/1997. Afirmam manter posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis, com animus domini, justo título e boa-fé, por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Informam que, em 1993, tomaram conhecimento de que o registro e matrícula de suas escrituras haviam sido canceladas por ordem judicial mas, desde então, ninguém procurou reivindicar as terras. Relatam que, após realizada a medição por meio de instrumento GPS, houve nova alteração na área, agora em medidas exatas, o que elevou o total da área para 247 alqueires e 38 litros, correspondentes a 1.197,3424 ha. Buscam, assim, a declaração de propriedade por usucapião extraordinária ou ordinária, fundamentando-se nos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil. Formulam os seguintes pedidos: o acolhimento da ação e procedência do pedido, com designação de audiência para justificação de posse e oitiva de testemunhas; a citação de Moacyr Tacírio Assucar por edital, devido ao paradeiro incerto, estendendo-se a possíveis herdeiros ou sucessores; a citação dos confrontantes José Nunes de Queiroz e Rita Barboza de Queiroz, Luiz Nunes de Queiroz e Maria Oliveira de Queiroz, e Geraldo Afonso Oliveira; a citação do Ministério Público e notificação por cartas aos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; a citação por edital de interessados incertos e não sabidos; e a condenação dos possíveis contestantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, evento n.º 03, arquivo 01, pag. 14/36. No despacho inicial (mov. 03, arq. 01, pg. 41/42) determinou-se a emenda da inicial para sanar as irregularidades a fim de indicar o endereço do requerido. Os requerentes informaram que o registro do requerido junto ao CRM encontrava-se inativo desde 1993 e que não havia informações de seu paradeiro há 18 anos. Requereu a juntada da certidão do distribuidor cível e o prosseguimento do feito com a citação do requerido por edital e dos confinantes (mov. 03, arquivo 01, pg. 46/47). No decorrer do feito insurgiu-se contra os requerentes a Sra. Marisa Fernandes Sousa E Silva, informando que ajuizou ação de usucapião, visando que lhe seja reconhecido direito de propriedade sobre uma área de 80 alqueires, a qual…
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